TJRJ - 0931058-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0931058-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação acidentária proposta por NILTON FERNANDES em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL, pois, consoante petição inicial de id 80035752, informa a parte autora que na volta para casa de seu turno de trabalho foi atingido por um projétil de arma de fogo, ocasionando sérias lesões que persistem até a presenta data, requerendo à parte ré o benefício de auxílio-doença temporário, considerando o quadro de saúde que o incapacitava para exercício de sua atividade laboral, todavia, aponta que apenas teve o benefício concedido muito tempo após o requerimento e que ainda existem parcelas que não foram recebidas desde a época do protocolo de solicitação de deferimento do auxílio-doença temporário.
Informa, também, que requereu à parte ré a concessão de auxílio-acidente, entretanto, o requerimento foi indeferido após perícia médica sob o pretexto de que as consequências decorrentes do acidente de trabalho não implicam a total incapacidade laborativa da parte autora, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de tutela, que após a realização de perícia médica seja concedido o benefício de auxílio acidente, bem como a produção antecipada da prova pericial, confirmando-se ao final, e a condenação da parte ré ao pagamento do auxílio doença previdenciário desde a data do requerimento administrativo, assim como a condenação em conceder o benefício de auxílio acidente desde a data de cessação do auxílio doença, juntando documentos de id80035762ess.
Decisão de id82854805, determinando a realização de perícia médica.
Contestação de id85510740, com a preliminar de falta de interesse de agir, já que não está comprovado um pedido de prorrogação de benefício da parte autora não acolhido pela administração pública, não havendo, portanto, esgotado as vias administrativas, e interesse processual em discutir uma decisão administrativa e, no mérito, defende a improcedência do pedido, considerando que, para a concessão de qualquer benefício, deve ser analisado a redução de capacidade de desempenho do trabalho exercido pelo segurado, bem como as circunstâncias que caracterizam as doenças ou acidente de trabalho, seja ele típico, decorrente de doenças ocupacionais ou acidente de trajeto conforme especificado em Lei.
Ademais, menciona as regras hodiernas para os cálculos de renda inicial dos benefícios de incapacidade e pleiteia a eventual inexistência do dever de indenizar, considerando que a parte ré não extrapolou qualquer dispositivo legal ao indeferir ou cessar o benefício, não tendo incorrido em abuso ou ilícito, mas aplicando o regular exercício do direito.
Laudo pericial de id160970281.
Despacho de id191469150 homologando o laudo pericial.
Razões finais de id138134137/192275273 e 195910218/195909449. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte ré, vislumbrando o ora julgador a devida caracterização do pressuposto legal da necessidade, sabendo-se que interesse de agir infere-se da análise do binômio necessidade-adequação e, tendo em vista que, no caso concreto, houve pretensão resistida, está presente assim o pressuposto da necessidade do provimento jurisdicional.
Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão.
Pretende a parte autora o pagamento do auxílio doença previdenciário e a concessão do benefício de auxílio acidente.
Destaca-se o teor do laudo pericial de id160970281, elaborado por perita da confiança do juiz.
A dra perita afirma que a parte autora deveria ter sido afastada e recebido o benefício acidentário desde a data do acidente em outubro de 2020 e não da data do efetivo afastamento (abril de 2021).
A dra perita informa ainda que atualmente existe incapacidade laborativa da parte autora para atividades que necessitem longo período de deambulação.
Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, consoante o desfecho da prova técnica.
Portanto, impõe-se a procedência da pretensão autoral, não restando outro caminho salvo o do acolhimento do pedido da parte autora.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré ao pagamento do benefício do auxílio-doença previdenciário (NB: 612.289.322-0), a contar da data do requerimento administrativo (27/11/2020), condenando a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, consoante o artigo 86, §2º da Lei nº8213/91, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a contar da citação até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados no mínimo legal sobre o valor das diferenças vencidas até esta data (Súmula nº 111 do STJ).
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0931058-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON FERNANDES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL id190102436: diante do teor da retro certidão, informando que as partes não se manifestaram sobre o despacho de id165426184, que determinou a sua intimação sobre a prova pericial, não havendo portanto impugnação específica, HOMOLOGO O LAUDOde id160970281 para que produza os seus devidos efeitos.
Tragam as razões finais no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular -
12/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 15:31
Juntada de mandado
-
15/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 18:37
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCINETE DE JESUS BOGEA SANTANA em 25/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 24/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLA DE SOUZA SALOMAO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LUCINETE DE JESUS BOGEA SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NILTON FERNANDES - CPF: *13.***.*12-77 (AUTOR).
-
17/10/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 00:29
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:51
Declarada incompetência
-
03/10/2023 09:14
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 14:21
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de outros anexos
-
29/09/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/09/2023 14:17
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
29/09/2023 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813101-55.2022.8.19.0209
Paulo Cesar Pereira da Silva
Oseas Goncalves de Oliveira
Advogado: Bruna Leiva de Paula Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2022 20:10
Processo nº 0819727-74.2023.8.19.0203
Victor Hugo Rodrigues do Rosario
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Lesio Jose da Cruz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2023 11:09
Processo nº 0802037-16.2024.8.19.0003
Angra Beach Administracao de Bens Imovei...
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gabriel Patrocinio de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2024 14:26
Processo nº 0053834-36.2025.8.19.0001
Geraldo Magela Silva Souza
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Lelia Fernanda de Arruda Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 00:00
Processo nº 0023051-40.2021.8.19.0021
Rosane Benvindo da Silva Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2021 00:00