TJRJ - 0817943-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Decretada a revelia
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09/07/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0817943-18.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDINA CORREA ALVES, MARIA CANDIDA DE ALMEIDA AREIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação proposta por MARIA ALDINA CORREA ALVES, MARIA CANDIDA DE ALMEIDA AREIAS, em face de BANCO DO BRASIL AS.
Pretende as autoras, ingressando na ação por litisconsórcio ativo a condenação do réu ao pagamento de valores que, afirma, lhe são devidos por conta da remuneração calculada de forma equivocada em sua conta PASEP ou, ainda, sob o argumento de terem sido sacados valores indevidamente.
Decisão de ID 173230214, intimando a parte autora para que emendasse a petição inicial, contando a data da aposentadoria, bem como a data do saque do PASEP.
A parte autora emendou a petição inicial, conforme a juntada de ID 175114881. É O RELATÓRIO.PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de ID 175114881; bem como defiro gratuidade de justiça à parte autora, ante os documentos acostados de ID 172745204.
No ano de 1970, a Lei Complementar nº 08/1970 instituiu Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e a Lei Complementar nº 7/1970 instituiu o Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PIS-PASEP.
Definiu, o STJ, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e pela fixação do prazo decenal contado a partir do momento em que o correntista teve ciência do seu saldo e quando, portanto, teve condições de verificar eventual defasagem ou erro no saldo, confira-se: REsp 1951931 / DF RECURSO ESPECIAL -2021/0235336-6 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) (...) Dessa forma, o que se tem é que no tema repetitivo 1150, foram fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que a matéria posta para decisão é unicamente de direito estando os fatos comprovados documentalmente.
No que pertine ao prazo prescricional, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica as pessoas jurídicas de direito privado.
Nesse contexto, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, o qual prevê que “A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento”.
Isso porque não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais, decorrente da má gestão dos depósitos.
Assim, o prazo prescricional é de 10 anos, mas não com base no art. 10 do Decreto nº 2.052/83, e sim com base no art. 205 do Código, pois nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional geral, referente a direitos pessoais, previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Em que pesem os esclarecimentos prestados pela parte autora verifica-se que, MARIA ALDINA CORRÊA ALVES, teve ciência por marco o dia 04/07/1996, conforme afirmado na inicial quando a autora realizou o saque por conta de sua aposentadoria.
A partir de então, passou a fluir o prazo prescricional para buscar eventuais reparos que, contudo, transcorreu “in albis” em 04 de julho de 2006.
Cabe ressaltar que, conforme o dispositivo no art.332, §1, do CPC, o juiz pode decretar, de ofício, a prescrição.
Sobre a aplicação deste dispositivo, já se manifestou o STJ: “Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo o juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos”. (REsp n. 814696/RS, 1 Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 10/04/2006) Nesse sentido bem o TJRJ entendendo e julgando, como adiante se vê: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP GERIDA PELO BANCO DO BRASIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. [..] No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, de ofício.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0014789-59.2020.8.19.0014, Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 9/5/2022, 19ª CC) BANCO DO BRASIL.
PASEP.
LEGITIMIDADE.
PRECRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
RECOMPOSIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB.
Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais.
A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Apela o autor.
Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep.
Prescrição decenal.
Ciência do dano em agosto/2000.
Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta.
Prescrição operada.
Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco.
Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB.
Recurso desprovido. (AC 0826199-81.2024.8.19.0001, 17ª CDP, Des.
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA).
Em relação ao questionamento sobre recomposição de valores, há no voto do tema 1150 expresso afastamento em relação ao Banco do Brasil, devendo ser direcionado o pedido à União Federal.
Dessa forma, considerando que a presente demanda foi distribuída em apenas em 14 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de 29 anos após a realização do saque dos valores vinculados ao PASEP, entendo que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição.
Ademais, a prescrição do direito apenas incorre à MARIA ALDINA CORRÊA ALVES, não se enquadrando ao direito da segunda autora MARIA CANDIDA DE ALMEIDA AREIAS.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de MARIA ALDINA CORRÊA ALVES.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de condená-la em honorários advocatícios, ante a ausência de formação do contraditório.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se ao Arquivo Definitivo.
P.R.I.
Sem prejuízo, para dar prosseguimento ao feito relacionada à autora MARIA CANDIDA DE ALMEIDA AREIAS.
Cite-se.
Defiro gratuidade de justiça relaciona à autora MARIA CANDIDA DE ALMEIDA AREIAS.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
19/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:58
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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