TJRJ - 0820095-86.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 20/08/2025 23:59.
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17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0820095-86.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA PROCOPIO LEONCIO DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO S.A. 1- RELATÓRIO: Trata-se de ação de Obrigações de Fazer/Não Fazer com Indenização por Danos Moraisajuizada porFABIOLA PROCOPIO LEONCIO DOS SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando cobranças abusivas em faturas de água emitidas entre maio/2023 aagosto/2023, com valores significativamente superioresà sua média histórica de consumo.
A parte autora, na inicial, alega que a ré emitiu contas de água com valores superiores à sua média de consumo de maio/2023a agosto/2023, que girava em torno de 12 a 15 m³/mês, com valores médios de R$ 200,00.
Destaca que, a partir de maio/2023, recebeu faturas exorbitantes, como R$ 4.807,15 (maio/2023) e R$ 5.440,82 (junho/2023), sem justificativa técnica ou vazamento no imóvel.
Afirma que a ré negou-sea refaturarou realizar vistoria, culminando na interrupção do fornecimento por 21 dias em agosto/2023.
Requer o refaturamentodas contas e indenização por danos morais.
Tutela antecipada concedida em decisão de Id. 74580132.
Citada, a Ré apresentou contestação emId. 79357983,seguida de documentos, onde defende-se alegando a regularidade das cobranças, com base em medições do hidrômetro, e afirma que as faturas refletem o consumo real.
Sustenta que a autora não comprovou vícios no serviço ou defeitos no medidor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida em Id. 124784470.
Intimados em provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir em Id. 142669226, a parte autora não se manifestou.
Decisão saneadora, proferida em Id. 172614308, fixando os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e intimado novamente a ré em provas A parte ré se manifestou em Id. 173806360, novamente informando não ter outras provas. É o breve relatório.
Passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há preliminares a enfrentar e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Registro, inicialmente, que os limites do pedido e da causa de pedir foram fixados na inicial, referente ao refaturamento das contas de maio/2023 a agosto/2023.
O pedido formulado pela autora em id 183078537referente ao faturamento das contas de agosto de 2023 até o presente mês constitui inovação no pedido, extrapolando os limites objetivos da demanda fixados na inicial, com estabilização pela decisão de saneamento. a) Da existência de falha do serviço A questão debatida nos autos encerra relação de consumo.
Com efeito, a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré, situando-se no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e não há dúvidas de que estase enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Os fatos narrados na inicial denotam a ocorrência de ilícito contratual, porquanto é dever da concessionária de águas e saneamento a prestação de serviço adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial à vida moderna, de forma contínua, na forma do art. 22, parágrafo único, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção da rede de água e esgoto livre de ligações clandestinas que comprometam o bom funcionamento do fornecimento de água é de responsabilidade da ré, que não pode transferir o ônus aos seus consumidores.
O serviço de fornecimento de água é fundamental para o desenvolvimento das atividades humanas.
Por essa razão a Constituição Federal atribui ao Estado (art. 175) a responsabilidade pela prestação dos serviços públicos, mesmo quando são explorados pela iniciativa privada.
O Código de Defesa do Consumidor também contempla os serviços públicos, ao dispor sobre a Política Nacional das Relações de Consumo e sobre os direitos básicos do consumidor (arts. 4º, 6º e 22).
No setor de água, os direitos e obrigações dos usuários encontram-se dispostos na Resolução 192, de 08de maiode 2024, da ANA, Decreto Estadual 48.225 de 13 de outubro de 2022que aprovou o Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário - Águas do Rio, Iguáe Rio Mais Saneamento,e no Código de Defesa do Consumidor, que é a lei válida para todas as relações de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor (arts. 4º e 22) garante ao consumidor o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, com base no artigo 6º, X, à informação adequada e clara sobre os serviços prestados, bem como sobre os reajustes de tarifas (art. 6º, III) e, quanto aos serviços essenciais (como é caso do serviço de abastecimento de água), o CDC, no art. 22, diz que devem ser "adequados, eficientes, seguros e contínuos", obrigando a empresa no caso de "descumprimento, total ou parcial", a reparar os danos causados aos consumidores, com base no art. 6º, inciso VI.
A parte autora tem em sua residência um hidrômetro, controvertendo-se as partes sobre seu adequado funcionamento, a ocorrência de vazamentos na parte interna do imóvel, e a divergência sobre a legitimidade dos valores cobradosno fornecimento de água.
Na inicial, a demandante alegou que houve um aumento abrupto do consumo registrado, do qual decorreu o superfaturamento das faturas a partir do mês de maiode 2023.
Dos autos, observando o histórico de consumo trazido pela autora nas faturas deIds. 74436367e 74436372, verifico que há manifesta desproporção entre as faturas impugnadas e as que foram aceitas pelo consumidor como condizentes com seu consumo.
Com efeito, a partir do primeiro mês reclamado, o valor registrado nas faturas passou a ser mais de dezvezes superior aos mesesanteriores, não tendo a ré comprovado a irregularidade do consumo no período prévio.
Desse modo, não há qualquer justificativa para que, de repente, demaiode 2023a agosto/2023tenha ocorrido um aumento de mais de 1000% nas faturas enviadas à consumidora autora, evidenciando sua manifesta ilegalidade.
Frise-se que, em que pese a parte autora tenha reclamado administrativamente, conforme protocolos informados na inicial, a concessionária não reparou a falha no serviço.
Assim, verifica-se que a parte ré não acostou aos autos qualquer documento capaz de ilidir as alegações da autora, já que apenas juntou as telas de seu sistema, produzidas unilateralmente, embora tenham corroborado, inclusive, as alegações autorais.
Dessa forma, inexiste justificativa para manutenção da cobrança de valores elevados e em dissonância com os valores anteriormente faturados.
A parte ré poderia demonstrar, ainda, por meio da prova pericial, que os valores cobrados estão de acordo com o volume de água efetivamente consumida.
Nessa toada, a ré não se desincumbiu, minimamente, de seu ônus probatório, previsto no art. 373, II do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a concessionária nem sequer requereu a produção de prova pericial a fim de buscar provar a regularidade do hidrômetroinstalado na residência do consumidor.
Patente, portanto, o defeito na prestação de serviços da ré, que enseja sua responsabilidade civil objetiva, com fulcro nos artigos 14, caput e § 1º, e 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, bem como na teoria do risco empresarial, vez que, quem retira proveito de uma atividade, obtendo vantagens e lucros, aceita o risco da ocorrência de danos, com os quais deve arcar.
Não bastasse isso, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(art.14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90), hipóteses inexistentes nos autos.
Dessa forma, deve a empresa ré reparar, civilmente, o consumidor lesado.
Diante de tais circunstâncias, impõe-se a procedência dos pedidos para o refaturamentodas contas emitidas e impugnadas (a contar de Maiode 2023), para que corresponda à média de consumo anterior (últimos 12 meses).
Após o refaturamento, deverá ser restituída a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores devidos. b) Da obrigação de fazer - refaturamentodas contas Caracterizada a falha no serviço, necessário se faz o refaturamentodas contas referentes aos meses de maiode 2023a agostode 2023, considerando, para tanto, a média de consumo dos dozemeses anteriores ao período impugnado, chegando-se ao valor aproximado de 15m³ porcada mês.
Deixo de apreciar o pedido de refaturamentodas faturas posteriores a Agosto/2023 de Id. 183078537, uma vez que não abarcadas no pedido inicial e requeridoapós o encerramento da fase instrutória, ademais nas faturas há a mensagem de que os valores tratam-sede multa pela autora não permitir o acesso a leitura do hidrômetro, o que não é o objeto desta ação. c) Do dano moral A parte ré efetuou cobrança de valores de forma indevida na conta, em muito acima dos valores compatíveis com o consumo na unidade consumidora, não obstante reclamação administrativa para solucionar o problema, o que acarretou a suspensão do serviço na unidade consumidora. É inegável que as circunstâncias até aqui demonstradas produziram violação aos direitos da personalidade da autora, considerados atributos indissociáveis da pessoa humana, dentro da uma cláusula geral de proteção à dignidade inserida no art. 1º, III, da Constituição Republicana.
Isso porque a concessionária ré, mesmo procurada pela consumidora, persistiu na falha do serviço, sem dar solução à questão, continuando a cobrar as faturas com valores divergentes ao real consumo da residência da parte autora, além de ter procedido com a suspensão do serviço em decorrência do inadimplemento das faturas impugnadas.
Essa omissão certamente produziu inúmeros dissabores que se prolongaram por largo período, situação que ultrapassa o mero aborrecimento.
Induvidosa, pois, a configuração do dano moral, notadamente pelo desgaste acarretado por ficar tanto tempo sem o serviço e sem solução, bem ainda pela falta de zelo da concessionaria ré, que certamente acarretou à parte autora, angústia, insegurança e sensação de impotência.
Ademais, frise-se que o consumidor se viu obrigado a dispor de seu tempo útil e contratar advogado para buscar solução judicial.
Assim, na fixação do "quantum" indenizatório, deve o julgador observar certos limites, considerando o aspecto punitivo-pedagógico do dever de reparação, além do princípio da proporcionalidade, a fim de que a compensação não acarrete o enriquecimento ilícito da vítima, mas também sirva como desestímulo à reiteração do ilícito.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto, verifico que a parte autora sofreu com a interrupção de fornecimento de água por mais de 20 dias, em razão do inadimplemento das faturas impugnadas.
Desse modo, considerando as peculiaridades observadas, entendo que o valor da compensação deve ser fixado em R$ 2.000,00, o que entendo proporcional à peculiaridade do caso concreto. 3- DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela deferida, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré a: i)REFATURAR, em 15 dias, as contas emitidas e impugnadas (de maio de 2023 a agosto/2023), para que correspondam à média aferida nos 12 (doze) meses anteriores ao período impugnado, sob pena de se tornar inexigível qualquer cobrança; e ii) PAGAR à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (STJ, Tema 1076, Dje31/05/2022),o que deverá incluir a danos morais e a diferença do valor do refaturamento das contas impugnadas,considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Defiro a retificação do polo passivo requerido na contestação para que passe a constar ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
CNPJsobo nº 42.644.220/0001-06Anote-se.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Grupo de Sentença -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIOLA PROCOPIO LEONCIO DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de SUSANA GRACIANO RAMALHO DE MORAES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de FABIOLA PROCOPIO LEONCIO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2023 23:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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