TJRJ - 0803510-32.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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25/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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24/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0803510-32.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES, MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM RÉU: CONOR DESMOND BRADY Indefiro o requerimento de sigilo, uma vez que não demonstrada a existência de qualquer informação sensível nos autos, sendo ônus do requerente a demonstração.
Indefiro a concessão de prazo para ambas as partes, uma vez que todas as provas da parte autora devem acompanhar a petição inicial e todas as provas do réu devem acompanhar a contestação, diante do rito concentrado dos juizados.
Encaminhe-se ao J.
Leigo que realizou a audiência para elaboração do Projeto de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
28/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:54
Outras Decisões
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20/08/2025 03:09
Decorrido prazo de CONOR DESMOND BRADY em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:18
Audiência Conciliação realizada para 13/08/2025 14:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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13/08/2025 15:18
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JULIANA MENDES PIRES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 14:11
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0803510-32.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES, MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM RÉU: CONOR DESMOND BRADY Diante do alegado, defiro, de forma excepcional, a realização da audiência de forma híbrida, facultando às partes o comparecimento na sede do Juizado ou de forma virtual.
AO CARTÓRIO, para criação do link para a videoconferência.
Tendo em vista que o réu e pessoa física e o AR não foi recebido por ele, CITE-SE E INTIME-SE O RÉU, por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço da petição inicial, nos dias de terça, quarta ou quinta, para tomar ciência da presente ação, da data designada para a ACIJ, da decisão de ID 195278492 e do link para a audiência virtual, fazendo constar do mandado a autorização para que o Sr. oficial de justiça efetue a diligência por Whatsapp (telefone 21 96949-5170.).
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
08/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de CONOR DESMOND BRADY em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:35
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803510-32.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MENDES PIRES, MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILENE ALANA CARNEIRO SALIM RÉU: CONOR DESMOND BRADY Os fatos alegados encontram-se bem demonstrados.
Se o réu entende que as autoras não atuaram de maneira adequada, deve buscar as vias competentes para reparação do prejuízo que entende haver sofrido.
As mensagens ultrapassam a crítica, descambando para ofensas, não podendo as autoras esperarem o resultado do processo para obter a tutela, sob pena de dano irreparável.
Em razão do exposto, DEFIRO A TUTELA, para determinar que a parte ré exclua os comentários feitos nas avaliações do Google que mencionam o nome das autoras, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Dê-se ciência às autoras.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/05/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:59
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 17:06
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 14:40 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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23/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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