TJRJ - 0805831-19.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de DALVACI RODRIGUES SOARES em 01/09/2025 23:59.
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10/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0805831-19.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACI RODRIGUES SOARES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DALVACI RODRIGUES SOARESajuizou a presente demanda em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao qual pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais.
A inicial de indexador 61872677, devidamente instruída com documentos.
Gratuidade de justiça deferida e pedido de tutela antecipada indeferido (id. 61944337).
Regularmente citado, o banco réu apresentou a contestação de indexador 65629997, acompanhada de documentos.
Réplica (id. 69440343).
Decisão saneadora(indexador 81629898), em que o Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Laudo pericial de indexador 126359987, sobre o qual se manifestou a parte ré (id. 134541937).
Alegações finais da parte autora no index 156846198.
Determinada a remessa ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de agosto de 2025).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC.
Não havendo preliminares arguidas, passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que não assisterazão à parte autora.
Vejamos.
Trata-se de ação revisional proposta por DALVACI RODRIGUES SOARESem face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ao qual pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivada parte ré, só podendo esta se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Registra-se que no presente caso, foi indeferida a inversão do ônus, consoante decisão de índex 81629898.
Em apertada síntese, sustenta, a parte autora ter firmado contrato de empréstimo consignado, tendo financiado a quantia de R$ 3.873,64, cujo pagamento seria feito em 84 parcelas de R$ 103,00, com parcelas entre maio de 2022 e abril de 2029.
Argumenta que o contrato firmando entre as partes trouxe uma taxa de juros mensal e anual abusiva, já que está em discrepância com a taxa média do mercado financeiro.
Requerida pela parte autora, o Juízo deferiu a produção da prova pericial contábil a fim de auxiliar na elucidação da controvérsia (id. 126359987), ao qual concluiu que: “(...)No que tange ao petitório do Autor, com suposta diagnose de práticas abusivas, o Expert do Juízo não encontra prosperidade com a tecnicidade pericial empregada na presente lide.
Não há que se falar em Excesso de Cobrança, práticas abusivas e/ou Anatocismo na presente demanda.
Taxa de Juros da ordem de 2,14% a.m. em consonância com o Mercado (...)”.
A conclusão fornecida pelo perito judicial se apresenta coerente e está em harmonia com a totalidade do acervo probatório, não havendo, por isso, razão plausível para que suas declarações sejam descartadas na solução do conflito.
Com efeito, o perito de confiança do Juízo se baseou nas informações colhidas dos autos e nos dados prestados pelas próprias partes, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal do profissional com relação ao resultado da demanda.
Assim, acato integralmente as conclusões constantes do laudo pericial.
Vale, também, pontuar que o contrato foi firmado com parcelas fixas e pré-estabelecidas, das quais a parte autora teve ciência prévia do montante a ser pago; tanto é que anuiu ao que lhe fora proposto. É entendimento consolidado no STJ que, mesmo incidindo a legislação consumerista aos contratos bancários, os juros compensatórios pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto se houver discrepância com a taxa média de mercado.
Quanto às taxas de juros aplicadas, deve prevalecer o referido entendimento sumulado pelo STJ, a qual permite a aplicação de taxas de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, só ficando restrita à média do mercado, caso não haja previsão contratual, o que não é o caso do e-processo.
Nesse sentido, é a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Desse modo, entende-se que não restou caracterizado qualquer indício de onerosidade excessiva, eis que a parte autora aderiu, voluntariamente, às condições contratuais do negócio jurídico validamente celebrado entre as partes; não restando caracterizada a alegada prática de anatocismo ou qualquer outra irregularidade.
Assim, não sendo demonstrada, portanto, a prática de conduta ilegal ou abusiva por parte do réu, não resta outra opção a este magistrado senão julgar improcedentesos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, aparteautoraao pagamento doshonorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, suspensa a execução de tal verba, na forma do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida nos autos.
Intimem-se as partes; advertindo-se que, quando da interposição de embargos declaratórios, em ambas as demandas, com intuito meramente protelatórios, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, frisando-se ainda que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de DALVACI RODRIGUES SOARES em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 22:11
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805831-19.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVACI RODRIGUES SOARES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Ante petição do perito judicial (ID131494465), oficie-se ao SEJUD deste Egrégio Tribunal, visando ao pagamento da ajuda de custo.
Após, encaminhem-se os autos ao Grupo de Sentença, nos termos do ATO EXECUTIVO Nº 01/2025 - COMAQ, tendo em vista que a presente ação foi distribuída até 31/12/2023 e que o processo tem até 05 volumes e menos de 1.000 páginas, preenchendo, s.m.j., os requisitos para o seu encaminhamento.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 12 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:25
Outras Decisões
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08/05/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:20
Outras Decisões
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08/10/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de DALVACI RODRIGUES SOARES em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Outras Decisões
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07/06/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:20
Decorrido prazo de KLEBER PEREIRA em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 11:24
Nomeado perito
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09/01/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:34
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 19:49
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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