TJRJ - 0801546-72.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:52
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de MAGNO RANGEL MATOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801546-72.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGNO RANGEL MATOS RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Das provas produzidas, verifico que o réu comprovou, conforme telas apresentadas a fls. 09/12 da defesa, que o autor possuía o vínculo controvertido (a conta n. 1344611003, em novembro de 2023, no pacote de serviços Vivo Play Avançado e 500 Mbps)e que este foi cancelado por inadimplência (débitos referentes aos meses de dezembro de 2023 a março de 2024).
Tal alegação foi corroborada pela diligência do Juízo que constatou que o autor já esteve vinculado ao endereço constante do contrato (conforme documento extraído do CDLRio, juntado ao id 183156422), sendo que na inicial o autor alegou desconhecer o respectivo logradouro.
Note que o autor, intimado para se manifestar sobre a referida documentação, se manteve silente, razão pela qual os seus pedidos iniciais não serão acolhidos.
Nestes termos, não ficou comprovado que o réu agiu de forma ilícita, pelo que a improcedência integral dos pedidos se mostra como medida imperiosa.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 dias, dê-se baixa e arquivem os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:23
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:09
Outras Decisões
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24/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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