TJRJ - 0802906-70.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSILENE ALMO LIMA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802906-70.2025.8.19.0026 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: ROSILENE ALMO LIMA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão devidamente instruída.
Pretende o autor a concessão de liminar para que se busque e apreenda o bem descrito em sua petição inicial.
Para tanto, veio a inicial instruída com o contrato de alienação fiduciária, bem como da notificação a que se refere o art. 2º §2º do DL nº 911/1969, nos termos da Tese firmada no Tema 1132 do STJ.
Dessa forma, presentes os pressupostos autorizadores, DEFIRO, inaudita altera parte, a liminar de busca e apreensãodo veículo mencionado na inicial, nos termos do art. 3º caput, do Decreto-lei nº 911/1969.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, valendo esta decisão como mandado ou precatória, consignando-se o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidarem-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, devendo o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado, entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º §§1º 2º e 14, do DL nº 911/1969).
Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para acompanhar a diligência, devendo comparecer à Unidade Organizacional Especializada para efetuar o referido agendamento no dia do Plantão do Oficial de Justiça Avaliador detentor da ordem.
Autorizo, desde já, se necessário, que a diligência se cumpra por arrombamento.
Efetivada a liminar, no mesmo ato, CITE-SEa parte ré, valendo esta decisão como mandado ou carta precatória, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias da execução desta liminar, podendo apresentá-la ainda que tenha sido paga a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º §§3º e 4º do DL nº 911/1969).
A seu turno, o segredo de justiça é exceção à regra de publicidade dos atos jurisdicionais e impõe-se apenas quando necessário para preservar a intimidade das partes ou o interesse social ou o interessesocial, nos termos do art. 5º inc.
LX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 189 do Código de Processo Civil.
O interessepleiteado é meramente patrimonial, não havendo, portanto, embasamento legal para sua concessão.
Diante disso, INDEFIRO o segredo de justiça.
Intimem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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