TJRJ - 0803026-85.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ONESIMO CONSTANTINO PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 01:57
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:52
Homologada a Transação
-
09/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803026-85.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONESIMO CONSTANTINO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Aguarde-se o cumprimento da sentença.
ANGRA DOS REIS, 23 de junho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
23/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Embargos de declaração não acolhidos
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16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ONESIMO CONSTANTINO PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803026-85.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONESIMO CONSTANTINO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Ao embargado, no prazo legal.
ANGRA DOS REIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
20/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:06
Outras Decisões
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20/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803026-85.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ONESIMO CONSTANTINO PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
Quanto à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mais caberia à ré apresentar aos autos todas as provas que pretenda produzir, mormente em face do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC (vide artigos 33 e 35, L. 9099/95).
A inércia que escolheu não pode ceifar do consumidor a via normal de discussão da questão, qual seja, o âmbito do JEC.
A preliminar de litisconsórcio passivo necessário não será acolhida já que a escolha de quem integrará o polo passivo incumbe à parte autora (com os ônus respectivos).
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
Reclama a parte Autora de descontos indevidos efetuados em sua conta corrente denominados como: ‘Itaú Seg.
AP PF; TAR pacote Itaú; Combinaqui; seguro cartão.
Itaú porto seguro’’(conforme se observa do extrato contido no id 187768459), pacotes de serviços esses que não foram contratados pelo autor, conforme proposta de pacote de serviços juntado no id 190731507 (pág. 06). É indiscutível a legalidade da cobrança de cesta de serviços decorrente do uso de conta corrente que não tenha a natureza da conta salário ou esteja prevista nas hipóteses contempladas pela Circular do BACEN sobre contas sem cobrança de tarifas, no caso em que há contrato para tal fim.
Contudo, conforme se nota do instrumento acima citado (id 190731507, pág. 06) o autor não aderiu aos citados serviços reclamados, tendo aderido somente ao serviço MaxiConta Total.
Assim, a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, apresentou instrumento idôneo de contratação das rubricas reclamadas.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que suportou débitos indevidos (sem causa lícita comprovada nos autos), conforme acima fundamentado. É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Já os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O pedido de repetição de indébito deve ser acolhido, na forma do art. 42 p. único do CDC, devendo ser aplicado o princípio da correlação e o art. 341 do NCPC (relativamente a valores).
Em face do exposto: JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1) ao cancelamento dos débitos feitos através das rubricas denominadas como: ‘Itaú Seg.
AP PF; Combinaqui; seguro cartão.
Itaú porto seguro’’(conforme se observa do extrato contido no id 187768459), no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança ou evento em desacordo, sem prejuízo de repetir eventual futuro indébito nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) ao pagamento da quantia de R$ 1.365,26 (mil e trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), a título de repetição de indébito (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação); 3) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 12 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:43
Outras Decisões
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08/05/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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