TJRJ - 0803527-97.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de WALDA MENDES PACHECO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 16:28
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 11:29
Outras Decisões
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09/07/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de WALDA MENDES PACHECO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que é beneficiária de plano mantido junto à ré, tendo solicitado em 05 de novembro de 2024 atendimento médico de urgência, tomando conhecimento que o seu plano de saúde encontrava-se suspenso, por inadimplência referente ao pagamento de agosto de 2024 que sustenta não ter recebido o boleto de cobrança.
Tendo efetuado várias tentativas de efetivar o pagamento do boleto em aberto sem conseguir êxito.
Teve o seu contrato suspenso.
Contestação, onde, em resumo, defende a ausência de ilícito, devendo ser julgado improcedente a pretensão indenizatória.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos INDEX 174240177, 174240178, 174240179, 174242345, 174242339, suas alegações, no sentido de solicitar a regularização do débito referente ao mês de agosto de 2024, bem demostrar a regularidade dos demais pagamentos.
A parte ré, por sua vez, alegou genericamente ausência de pagamento do mês de agosto de 2024, conforme INDEX 179332172.
No caso, muito embora a parte ré destacar em sua peça de contestação a existência do débito referente ao mês de agosto de 2024 a parte Autora no INDEX 174242345 junta declaração de quitação posterior ao mês que a parte Ré alega devido, no entanto não nega a existência do débito, tendo juntado aos autos protocolos onde requereu a regularização do débito INDEX 174240177 e174240178.
Neste diapasão, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, infere-se que não logrou a parte ré comprovar ter notificado à autora que o seu plano de saúde se encontrava suspenso, sendo demasiado penoso impor a uma idosa de seus 89 anos suportar o desgaste de não poder utilizar os serviços do seu plano de saúde.
Desta forma, houve falha na prestação do serviço prestado pela empresa ré.
A operadora ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alega que não houve negativade atendimento e sim que foi solicitada vaga para internação e que não havia vaga disponível.
Ora, se a necessidade de internaçãofoi prescrita e se a cobertura da moléstia não está excluída do contrato firmado, não poderia arése furtar a garanti-la, pois tornaria inócua a obrigação contratada.
Desta forma, se fosse hipótese de internação, ilícita a negativa da ré em não autorizar a internaçãosolicitadapelo médico.
Não se olvide de que nos contratos de seguro saúde, a grande motivação do contratante é assegurar a prestação dos serviços de saúde em caso de urgência e necessidade.
As cláusulas limitativas de risco são válidas, desde que não contrariem a finalidade do contrato, expressa pelo inexorável dever de assegurar o direito à vida, à saúde, à dignidade e à integridade física do segurado.
A recusa da ré em prestar o serviço contraria a boa-fé contratual, eis que veda a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em clara desobediência à prescrição médica.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Evidente, com isso,a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento dos pedidos autorais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de, condenar a ré, a anular a suspensão e/ou cancelamento do contrato de plano de saúde do qual a Autora é beneficiária, restabelecendo-o imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),determino a ré que emita e encaminhe o boleto de vencimento referente ao mês de agosto de 2024 para imediato pagamento e determino a expedição de termo de quitação dos últimos 12 meses.
A reparação do dano moral no caso, decorre da própria conduta ilícita praticada pelo réu, existindo in re ipsa.
A negativa tácita à autorização ou sua autorização após demora excessiva gera ao autor preocupação fora do usual, e um risco a integridade física e psíquica do paciente, diante da gravidade de seu quadro clínico, especialmente por se tratar de idosa com dor intratável.
Não podemos negar que o desgosto, a angústia e o desrespeito provenientes da conduta ilícita sentida pelo demandante exorbitaram a condição de um mero aborrecimento ou dissabor, atingindo atributos próprios de sua dignidade pessoal.
Impõe-se, portanto, considerar configurado o dano moral indenizável, diante do não cumprimento da obrigação precípua do contratado, especialmente por se tratar de contrato que visa à garantia de assistência médica do contratante.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:22
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de WALDA MENDES PACHECO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de LUCILENE GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WALDA MENDES PACHECO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:19
Outras Decisões
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24/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:20
Audiência Conciliação cancelada para 07/04/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 20:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 16:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:19
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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20/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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