TJRJ - 0804764-66.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo:0804764-66.2025.8.19.0211 Classe:CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: AILTON DA CONCEICAO DE MOURA JUNIOR RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
22/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/06/2025 09:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:37
Publicado Citação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 04:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804764-66.2025.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça à requerente.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
RETIRE-SE o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo e não consta na exordial pedido justificado nesse sentido.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804764-66.2025.8.19.0211 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO Defiro Gratuidade de Justiça à requerente.
Verifica-se que os argumentos constantes dos autos estão adstritos à regularidade formal e material do contrato de concessão de crédito firmado com o banco, girando a discussão sobre eventual cobrança de taxas e tarifas indevidas, a demandar dilação probatória, o que inviabiliza, no momento, a concessão da medida antecipatória pleiteada na inicial, porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Note-se que a autora celebrou o contrato de forma voluntária e teve acesso às informações acerca das taxas, tarifas e encargos que incidiriam, e, mesmo ciente de tais condições, anuiu com a contratação.
De qualquer forma, poderá a autora promover o depósito judicial do valor integral do débito, enquanto discute a validade das cláusulas durante a tramitação do feito.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
RETIRE-SE o segredo de justiça do sistema, pois os autos não se enquadram nas hipóteses legais de sigilo e não consta na exordial pedido justificado nesse sentido.
Ademais, a regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em situações excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
22/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON DA CONCEICAO DE MOURA JUNIOR - CPF: *88.***.*61-98 (AUTOR).
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22/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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