TJRJ - 0928822-63.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:15
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 13:14
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0928822-63.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0928822-63.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00142857 APTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APDO: CARLOS ALBERTO AUGUSTO RAMOS ADVOGADO: LUCIANE ROCHA DE SOUZA EDUARDO OAB/RJ-149315 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA POSTERIORES À VENDA DO IMÓVEL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta por concessionária de serviço público essencial contra sentença que declarou a inexistência de débitos de consumo de água em nome do autor após a venda do imóvel em 2013 e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor sustenta que, apesar de ter solicitado a retirada de seu nome da titularidade do serviço, a concessionária continuou a emitir faturas em seu nome, culminando na negativação indevida em cadastros restritivos de crédito.
A ré, em contestação, alegou que a titularidade da conta permaneceu em nome do autor até 2021 e que a negativação decorreu do inadimplemento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança, em nome do ex-possuidor, de débitos de consumo de água posteriores à venda do imóvel em 2013 é indevida; e (ii) estabelecer se a negativação indevida do nome do autor configura dano moral indenizável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A obrigação de pagamento pelo fornecimento de água é de natureza pessoal e não propter rem, recaindo sobre o usuário efetivo do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.4.A comprovação da venda do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda de 2013 demonstra que o autor não era mais usuário do serviço, afastando sua responsabilidade pelos débitos gerados posteriormente.5.A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto.6.A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido, conforme enunciado nº 89 da Súmula do TJRJ.7.A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o impacto na esfera pessoal do consumidor e a capacidade econômica do ofensor.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/05/2025 20:46
Documento
-
23/05/2025 14:44
Conclusão
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22/05/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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26/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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08/04/2025 15:07
Pedido de inclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 11:20
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 21:11
Remessa
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25/02/2025 21:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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