TJRJ - 0809123-74.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FONSECA DIAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de SILVANA REGINA FONSECA DIAS em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809123-74.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA REGINA FONSECA DIAS RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por SILVANA REGINA FONSECA DIAS em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral dos materiais necessários à realização de procedimento cirúrgico prescrito por profissional médico, sob pena de multa diária.
Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, encontrando-se em situação de urgência médica em razão de patologias na coluna lombar (CID-10 M51.1 e M54.5), com indicação de cirurgia percutânea por endoscopia de coluna lombar para descompressão radicular.
Sustenta que a negativa da ré em autorizar o fornecimento dos materiais indispensáveis ao procedimento compromete gravemente sua saúde e integridade física, sendo pessoa com deficiência, o que lhe confere prioridade na tramitação do feito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos.
Isso porque entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Em que pese a documentação acostada aos autos indique a condição da autora como beneficiária do plano de saúde, a prescrição médica clara e fundamentada do procedimento cirúrgico necessário, não resta minimamente comprovada a negativa da ré em fornecer os materiais indispensáveis à sua realização.
O único documento juntado pelo autor para este fim (id.189792121), se limita à troca de mensagens com terceiro, apontada com a secretária de seu médico assistente, não havendo sequer a notificação da parte ré sobre a alegada negativa de fornecimento dos materiais.
Dessa forma, não se pode concluir que houve a limitação administrativa dos materiais, uma vez que não se comprova a requisição à operadora do plano de saúde.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que, após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne-se que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA REGINA FONSECA DIAS - CPF: *51.***.*50-56 (AUTOR).
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19/05/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 18/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA REGINA FONSECA DIAS - CPF: *51.***.*50-56 (AUTOR).
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05/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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