TJRJ - 0800741-22.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:41
Outras Decisões
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09/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:19
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/08/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800741-22.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLIVEIRA JOSE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por OLIVEIRA JOSÉ DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ao argumento de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a ré lhe atribuiu uma cobrança faturada de R$ 331,08 (trezentos e trinta e um reais e oito centavos), por suposta irregularidade no consumo de energia elétrica.
Afirmou que já ajuizou anterior demanda em virtude de outro TOI, porém a ré realizou nova cobrança de valores.
Requereu a condenação da ré a efetuar o cancelamento do TOI e da cobrança a ele vinculada; a condenação da ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel; a condenação da ré a se abster de negativar o nome da parte autora; a condenação da ré as efetuar a devolução em dobro dos valores pagos a título de TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, em alegou que constatou irregularidade no medidor do imóvel da parte autora, ocasião em que lavrou o termo de ocorrência e inspeção (TOI) e efetuou cobrança do consumo não medido.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica no evento 184079237.
Decisão do evento 184569832 que deferiu a antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como a parte autora pode ser considerada consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatária final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não existe razão à parte ré, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor de energia elétrica do imóvel da parte autora, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado (policiais da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados – DDSD) para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz do imóvel da parte autora, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercado-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência e inspeção e imputar à parte contrária cobrança ou financiamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ademais, a própria prova pericial, única a demonstrar que de fato a parte autora estaria cometendo algum tipo de ilícito, não se demonstraria mais necessária, uma vez que a ré já efetuou a manipulação do relógio medidor que supostamente havia sido violado pela parte autora.
A perícia no relógio atual seria absolutamente inócua e imprestável ao deslinde da controvérsia.
Vale ressaltar, ainda, que o fato de o medidor estar com algum problema, por si só, não implica em reconhecimento de que a parte autora o violou dolosamente, uma vez que pela própria ação do tempo poderia ter naturalmente ocorrido a irregularidade e perda de eficiência.
Frise-se que para a demonstração de que a parte autora o tivesse violado intencionalmente, por consistir em crime, deveria ter havido a apreensão policial do mesmo, com perícia junto ao ICCE, sendo que somente isto poderia possibilitar o acolhimento da tese defensiva.
Entretanto, a ré, de forma unilateral, “acabou” com as irregularidades e disse que a parte autora o havia violado e lhe imputou cobrança retroativa supostamente não medida.
Tudo de forma absolutamente irregular e ilegal, razão pela qual deve ser condenada a ré a cancelar o TOI e o débito a ele vinculado, a se abster de interromper o fornecimento da energia elétrica e a se abster de negativar o nome da parte autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido no presente caso.
Com efeito, as arbitrariedades praticadas pela ré, por si só, já seriam suficientes à ocorrência de danos aos direitos da personalidade da parte autora, haja vista que o medidor de energia elétrica fora manipulado ao argumento de que a parte autora, de forma intencional, o teria fraudado para pagar menos energia elétrica do que a realmente consumida, razão pela qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida pela ré à parte autora a título de danos morais, quantia suficiente a reparar os danos causados à parte autora, sem importar em seu enriquecimento injustificado, assim como impor verdadeiro sancionamento à ré em passar a adotar condutas corretas e conforme a legislação pátria no futuro de sua atuação no mercado.
Por fim, não há que se falar em restituição de valores, uma vez que a parte autora nada pagou a título de TOI.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidoscontidos na inicial e: 1)Condeno a ré a efetuar o cancelamento do TOI objeto da lide, bem como do débito a ele vinculado; 2)Condeno a ré a se abster de negativar o nome da parte autora, pelo débito ora cancelado, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 3)Condeno a ré a se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, pelo débito ora cancelado, pelo que torno definitiva a tutela concedida; 4)Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de correção monetária a contar desta decisão, bem como de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da citação; 5)Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré, por fim, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 10 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 12:52
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OLIVEIRA JOSE DA SILVA - CPF: *53.***.*88-72 (AUTOR).
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08/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 01:27
Decorrido prazo de CELSO RODRIGUES LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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