TJRJ - 0023633-64.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:30
Definitivo
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25/06/2025 11:18
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0023633-64.2025.8.19.0000 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0009590-09.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00241977 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KELVIM LUKAS VENTURA DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE CORREU: MARCILEI DOUGLAS LEAL VIVIANA CORREU: ANDERSON RIBEIRO DIAS CORREU: LARISSA ABREU MOÇO CORREU: KAIQUE CIPRIANA SOARES CORREU: LUAN BERNARDO NOBRE DA SILVA CORREU: RAÍ DE SOUZA CORREU: FELIPE FERREIRA SIQUEIRA CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 121, §2º, II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL; ART. 1º, §4º, III, DA LEI Nº 9.455/97, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69; ART. 148, §2º, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E ART. 35 C/C 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06, TUDO NA FORMA DOS ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA AUTORIDADE IMPETRADA.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO, SUSTENTANDO O EXCESSO DE PRAZO.
ORDEM DENEGADA.I.Caso em exame: 1.
Habeas corpus impetrado para discutir se é possível o relaxamento da prisão do paciente.II.
Questão em discussão:2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se está configurado o excesso de prazo da custódia cautelar.III.Razões de decidir:3.
In casu, trata-se de feito complexo, que apura graves crimes de associação ao tráfico, tortura, sequestro e cárcere privado, homicídio qualificado e corrupção de menores, com pluralidade de denunciados, narrando a vítima sobrevivente no bojo do inquérito policial que foram realizadas ameaças à sua vida e de seus familiares, além de ter se sentido intimidada após os fatos, pois deixaram em seu portão pertences da vítima falecida, razão pela qual deixou a sua casa. 4.
Não se verifica a superação desarrazoada dos prazos processuais, tampouco a desídia por parte da autoridade impetrada na condução do processo, que vem zelando pela sua regular tramitação, inclusive mediante a designação de continuação da AIJ para data próxima, ou seja, em 12/06/2025, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo.IV.Dispositivo:5.
Denegação da ordem.___________Dispositivos relevantes citados: art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal; art. 1º, §4º, III, da Lei nº 9.455/97; artigo 69 do Código Penal; art. 148, §2º, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069/90; art. 35 c/c 40, IV, da Lei nº 11.343/06; art. 29 do Código Penal.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Oficie-se. - 
                                            
19/06/2025 14:19
Documento
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18/06/2025 17:22
Conclusão
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29/05/2025 13:00
Habeas corpus
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22/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 018.
HABEAS CORPUS 0023633-64.2025.8.19.0000 Assunto: Seqüestro e cárcere privado / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0009590-09.2023.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00241977 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: KELVIM LUKAS VENTURA DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAE CORREU: MARCILEI DOUGLAS LEAL VIVIANA CORREU: ANDERSON RIBEIRO DIAS CORREU: LARISSA ABREU MOÇO CORREU: KAIQUE CIPRIANA SOARES CORREU: LUAN BERNARDO NOBRE DA SILVA CORREU: RAÍ DE SOUZA CORREU: FELIPE FERREIRA SIQUEIRA CO-REPDO.: MENOR Relator: DES.
PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública - 
                                            
20/05/2025 14:48
Inclusão em pauta
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20/05/2025 00:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 12:06
Conclusão
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03/04/2025 13:58
Confirmada
 - 
                                            
31/03/2025 15:22
Expedição de documento
 - 
                                            
28/03/2025 01:28
Liminar
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28/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 16:02
Conclusão
 - 
                                            
26/03/2025 16:00
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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