TJRJ - 0806693-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0806693-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR JOSE ALVES DA SILVA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A CONDOMÍNIO: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE ODAIR JOSE ALVES DA SILVA ajuíza ação obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A eCONDOMÍNIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE, na qual requer o reconhecimento do acordo realizado em 29 de junho de 2022 e determinado o seu cumprimento nos termos anteriormente acordados, ou seja, em 282 vezes em parcelas de R$9,97 ao mês, sob pena de multa diária de R$100,00; e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Alega o autor que é possuidor de um apartamento no condomínio Viva mais Campo Grande.
Afirma que o condomínio possuía um grande débito com a primeira ré.
Desse modo, em 29 de junho de 2022, foi feita uma assembleia procedida pelo então síndico Marcos de Oliveira Pontes onde o Sr.
Paulo Ribeiro Faustino, ocasião em que foi firmado acordo no sentido de que o débito seria dividido entre os 300 condôminos ficando cada um o valor total de R$2.813,18, sendo este valor dividido em 282 vezes em parcelas de R$9,97 ao mês.
Informa que em fevereiro 2023 ocorreu a troca do síndico, ocasião em que a síndica por espontânea vontade, sem a anuência dos demais condôminos, alterou o parcelamento da dívida para 100 parcelas de R$28,13 ao mês.
Aduz que gerou que buscou resolver a questão na via administrativa para tentar solucionar, mas sem êxito.
Despacho de index 107164463 deferindo a gratuidade de justiça e remetendo os autos ao Juízo 4.0.
Contestação da ré RIO+ SANEAMENTO BL 3 S.A, no index 115447498, e, em síntese, refuta o pedido vestibular.
Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade, uma vez que os fatos narrados são anteriores ao início da operação dos serviços de abastecimento de água pela Concessionária Ré e segue de responsabilidade da F.
AB.
Zona Oeste.
Sustenta, que não há dano moral a indenizar.
Réplica no index 115933173.
Contestação do Réu Condomínio Residencial Viva Mais no index 120218375, e preliminarmente suscitou a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa ad causam.
No mérito, afirma que as informações prestadas pela parte autora são inverídicas.
Aduz que não pode a atual síndica sem o crivo da Assembleia optar pelo desfazimento do acordo, por livre e espontânea vontade, uma vez que tem por obrigação levar a votação dos moradores.
Sustenta que se houve a interrupção da cobrança por parte da concessionária, não foi por vontade do condomínio.
Afirma que não houve deliberação em assembleia para o cancelamento do acordo, uma vez que não existe ata devidamente registrada.
Defende a ausência de dano moral indenizável, uma vez que nenhum ilícito decorreu de sua conduta.
Réplica à contestação do Condomínio Viva Mais no index 129549979.
Despacho de index 133578936 para as partes se manifestarem em provas.
Petição do autor no index 138063076 informando que pretende produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e do representante legal da ré, juntada de novos documentos e prova pericial.
Decisão de Saneamento, index 143433070, indeferindo o depoimento pessoal do autor e do representante legal da ré e a produção de prova pericial.
E, deferindo a prova documental suplementar, rejeitando as preliminares de ilegitimidade e fixando o ponto controvertido na alegada modificação do acordo entabulado entre os réus e o eventual dano experimentado pelo autor.
Petição do autor de index 152096114 informando que não possui mais prova a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
As preliminares de ilegitimidade ativa/passiva foram apreciadas na decisão de index 143433070, restando preclusa a questão.
A relação jurídica entre o autor e a primeira ré, Rio+ Saneamento Bl3 S.A, é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
A relação jurídica entre o autor e o segundo réu, Condomínio Residencial Viva Mais, possui natureza civil, tendo em vista que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Portanto, eventual responsabilidade decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Trata-se de ação na qual o autor alega que o condomínio réu, através de Assembleia condominial, firmou acordo com a segunda ré para que as dívidas do primeiro fossem pagas pelos condôminos de forma parcelada, alcançando parcela mensal de R$ 9,97 (nove reais e noventa e sete centavos), mas que após determinado período a síndica do condomínio alterou o valor da parcela sem a ciência dos condôminos.
Em sua defesa o réu Condomínio Residencial Viva Mais afirma, em síntese, que a alteração apenas poderia ser realizada por meio de assembleia condominial e que não houve deliberação para o cancelamento do acordo, uma vez que não existe ata devidamente registrada.
A ré Rio+ Saneamento Bl3 S.A, em síntese, alega a ausência de responsabilidade, uma vez que os fatos narrados são anteriores ao início da operação dos serviços de abastecimento de água.
A controvérsia da presente ação versa sobre a alegada modificação do acordo entabulado entre os réus e se há dano moral a ser indenizado.
Embora a responsabilidade da ré Rio+ Saneamento Bl3 S.A seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Desse modo, não obstante a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, não deve ele se descuidar do ônus da verossimilhança de suas alegações e atribuir toda a carga probatória à parte contrária, como pretende a ora autora, sob pena de se subverter o fim colimado pelo Codexem comento, qual seja o de proporcionar igualdade processual entre as partes.
Nesse sentido, cito a Súmula nº 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos autos, o autor alega que após eleição condominial ocorrida em fevereiro 2023, a nova síndica, sem a anuência dos demais condôminos, alterou o parcelamento da dívida de trezentas para em parcelas o que alterou significativamente o valor mensal imposto a cada condômino.
Contudo, o autor não logrou em demonstrar nos autos uma única prova acerca dos fatos narrados.
As faturas constantes no index 105546096 não são aptas a demonstrar, por si só, a ocorrência da alteração do acordo firmado entre a concessionária e o condomínio.
Isso porque, o autor afirma que a modificação teria ocorrido a partir de fevereiro de 2023 sendo atribuído a cada condômino o valor de R$ 28,13 a título de pagamento do débito.
Contudo, nas faturas anexas com referência do ano 2023 não há sequer rubrica informando a cobrança por parte da concessionária ré de parcela referente ao acordo.
Além disso, na fatura de 2024 há a descrição “acordo/parcela” no valor de R$12,40, ou seja, valor divergente ao que o autor afirma na petição inicial.
Além do mais, assiste razão ao condomínio réu quando afirma que para que houvesse alteração no acordo firmado com a concessionária seria necessário nova Assembleia condominial.
Na forma do art. 1348 do Código Civil são deveres do síndico: “Art. 1.348.
Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.” Assim, diante da necessidade de planejar o orçamento e prestar contas, tratando-se de débito do condomínio, a questão da modificação deveria ser levada à assembleia ordinária, visto que na forma do art. 1.350 do CC é o momento oportuno para aprovação do orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas.
No entanto, em que pese o autor argumentar que o representante legal da ré incorreu em ato ilícito ao alterar o acordo sem a ciência dos condôminos, não trouxe aos autos qualquer prova neste sentido.
Note-se que o autor foi intimado a apresentar prova documental suplementar, a fim de sustentar sua narrativa, mas informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado da lide (index 152096114).
Sendo assim, ao Julgador não compete substituir à parte na produção de provas, cujo interesse é exclusivo dos litigantes.
Neste diapasão, a parte autora não logrou em demonstrar ato ilícito praticado pelo condomínio, bem como não restou demonstrado a falha na prestação do serviço da concessionária, ônus que incumbia ao autor, conforme se extrai do artigo 373, I, do CPC, ensejando a improcedência dos pedidos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA REALIZADA PELO CONDOMÍNIO RÉU.
ELEIÇÃO DE SÍNDICO E FIXAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO DE REMUNERAÇÃO DO SÍNDICO TRADUZ ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL, SEM OBSERVÂNCIA DO REQUISITO LEGAL (ART. 1.351 DO CC).
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE DO EDITAL E DA ASSEMBLÉIA INSTITUÍDA AOS 17/03/2022, PARA DELIBERAÇÃO, DENTRE OUTRAS, DA APROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PARA O NOVO SÍNDICO ELEITO.
VOTAÇÃO FAVORÁVEL À FIXAÇÃO POR MAIORIA DOS CONDÔMINOS PRESENTES À ASSEMBLÉIA, À EXCEÇÃO DO AUTOR, IMPEDIDO DE VOTAR EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA.
CONVENÇÃO QUE, ADEMAIS, NÃO CONTÉM VEDAÇÃO EXPRESSA À REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO CONDÔMINO.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPÕE O ART. 373, I, DO CPC, VISTO QUE AS DELIBERAÇÕES TOMADAS NA ASSEMBLEIA IMPUGNADA NÃO CONSTITUEM ALTERAÇÃO DE CONVENÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 1351 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE NÃO TER SIDO IMPUGNADA PELOS VOTANTES, OU PELO PRÓPRIO AUTOR, À ÉPOCA DOS FATOS.
VÍCIO NÃO RECONHECIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0817665-46.2023.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 02/12/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)).” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO ENTRE CONDOMÍNIO E CONDÔMINO.
INAPLICABILIDADE DO CPDC.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
O propósito recursal é definir a alegada nulidade da sentença por falta de fundamentação e os danos morais perseguidos em face dos demandados. 2.
Não se faz presente a alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da sentença.
Isso porque o juízo de primeiro grau analisou todas as questões apresentadas pelo recorrente, concluindo pela inexistência dos danos imateriais alegados na exordial e da não aplicação da legislação consumerista na hipótese dos autos. 3.
De todo modo, pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre condomínio e condôminos.
Precedentes. 4.
Noutra toada, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, todo aquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", obrigando-se a repará-lo. 5.
No caso em comento, é incontroverso a falha administrativa do condomínio-demandado em não regularizar o cadastro do imóvel do autor para expedir os boletos da taxa condominial em seu nome, em substituição à primeira ré, como vinha acontecendo sem qualquer justificativa plausível. 6.
Todavia, como bem ponderou o togado singular, o argumento do demandante de que teria perdido oportunidades de venda do imóvel em razão do erro de nome no boleto da taxa condominial, além de não restar comprovado nos autos, também não tem o condão de impedir a suposta alienação, notadamente quando o próprio autor afirma em sua inicial que o imóvel está devidamente regularizado no Registro de Imóveis. 7.
Quanto ao segundo argumento da limitação ao direito de propriedade, cabe destacar que o mero erro administrativo quanto ao nome constante no boleto de cobrança por si só não impede o condômino de participar das assembleias e votar nas deliberações se estiver quite com suas obrigações. 8.
E, neste particular, é importante registrar que o impedimento alegado pelo apelante decorre da inadimplência com as obrigações condominiais, tanto que foi acionado em ação de cobrança e condenado ao pagamento das cotas condominiais inadimplidas, conforme acórdão da então 26ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. 9.
Lado outro, não se pode banalizar a previsão constitucional da indenização por danos morais, condenando-se qualquer ato que cause o mínimo de aborrecimento, formando-se uma verdadeira indústria do dano moral. 10.
Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial aquelas situações que, não obstante desagradáveis, fazem parte do cotidiano da sociedade contemporânea e constituem tão-somente mero aborrecimento, não ensejando qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação. 11.
Assim, não existindo nos autos a comprovação de que o autor suportou qualquer dano decorrente do erro administrativo quanto ao nome constante no boleto da taxa condominial, não se há de falar em indenização para compensar dano moral, razão pela qual a sentença de improcedência do pedido deve ser mantida na íntegra. 12.
Honorários recursais fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Códex Instrumental. 13.
Recurso não provido. (0216181-60.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 06/07/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” Ante o exposto, JULGOIMPROCEDENTESos pedidos.
Condeno o autor em custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Condenação esta sobrestada por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, conforme mandamento legal do §3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. , 22 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
22/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVI SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de RAUL VENENO DE MATTOS em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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17/03/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/03/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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