TJRJ - 0805571-86.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2025 01:56
Juntada de Projeto de sentença
-
06/09/2025 01:56
Recebidos os autos
-
05/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
-
05/08/2025 11:02
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
05/08/2025 11:02
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805571-86.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que em 11/04/2025 se tornou titular da unidade situada na Rua Bromélia, 370 - Parque Anchieta - RJ, Código da Instalação n. 410908571.
Sustenta que a fatura de abril/2025, a vencer em 19/05/2025 foi a única cobrança emitida desde então (index 192348256).
Reclama que, no dia 07/05/2025, sem justificativa, teve o fornecimento de energia suspenso, permanecendo sem a prestação do serviço, apesar de buscar uma solução administrativa (informa números de protocolos na inicial).
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
Indefiro o pleito antecipatório, eis que a autora ajuizara ação em 15.03.2023, declarando residir exatamente na rua Bromélia 370 (fatura Águas do Rio no id 49737495 dos autos do processo 0802740-36.2023.8.19.0211).
Esclareça a autora o alegado na inicial, sob pena de configuração por litigância de má-fé.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 10:20 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
14/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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