TJRJ - 0824944-11.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:10
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 17:08
Juntada de petição
-
10/07/2025 17:06
Processo Reativado
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10/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:06
Processo Desarquivado
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04/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:08
Baixa Definitiva
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE REZENDE em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DE SIQUEIRA JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:17
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DE SIQUEIRA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:30
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
1 - Penhora online realizada PARCIALMENTE conforme minuta.
Intime-se o executado para, querendo, complementar a garantia do juízo, em 48 horas, a fim de oferecer Embargos, no prazo da Lei. 2 - Manifeste-se a parte Exequente sobre como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 3 - No caso de pedido de penhora portas a dentro, defiro, independentemente de nova conclusão.
Hipótese em deverá a serventia, expedir o mandado de penhora portas a dentro, com autorização de uso de força, caso necessária.
O Autor ou seu advogado, com poderes especiais, deverá acompanhará a diligencia e ficará como depositário dos bens apreendidos, manifestando-se quanto a eventual interesse na adjudicação.
Autor ou seu patrono agendará o cumprimento da diligencia com o Oficial de Justiça, sob pena de extinção da execução ou arquivamento do processo, independentemente de nova conclusão, ficando a manutenção da execução condicionada ao recolhimento das custas de desarquivamento. 4 - Fica ainda ciente de que não será possível a expedição de ofícios a órgãos públicos a fim de promover buscas de informações do réu como endereços, bens e dados pessoais, uma vez que cabe a parte autora esta busca e a realização destas pelo juízo tornará muito demorada a efetivação do processo, o que não é compatível com os princípios norteadores dos juizados especiais cíveis. 5- Em se tratando de pessoa jurídica, caso deseje a desconsideração da personalidade jurídica da ré, traga prova atualizada da constituição societária do Devedor, acompanhada do CPF e endereço dos Réus, para apreciação do pedido.
Cumpram-se as determinações acima, certificando-se. -
26/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE REZENDE em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:58
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE REZENDE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS DA SILVA RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:40
Decorrido prazo de LUIZ DIAS DE SIQUEIRA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/02/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 13:53
Processo Reativado
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17/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:53
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:44
Baixa Definitiva
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21/07/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 00:15
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 00:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE REZENDE em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 15:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2023 00:27
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/07/2023 13:20
Homologada a Transação
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04/07/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 14:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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04/07/2023 14:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/07/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/06/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2023 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2023 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/06/2023 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/05/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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