TJRJ - 0070174-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:59
Juntada de petição
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02/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:27
Juntada de petição
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10/07/2025 09:25
Conclusão
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10/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal movida pelo ERJ para a cobrança do crédito descrito na CDA acostada aos autos. /r/r/n/nRealizado o bloqueio de valores, veio o executado aos autos alegar a impenhorabilidade dos valores. /r/r/n/nDECIDO./r/r/n/nSustenta o levantamento de valores considerando a necessidade de caixa para realização de pagamentos correntes da empresa autora, sobretudo a folha de pagamento dos empregados./r/n /r/nSobre a questão, destaque-se que a execução se realiza no interesse do credor, sendo certo que a prática dos atos executivos deve sempre visar a satisfação do crédito cobrado.
Aplicável o art. 797 do CPC, in verbis: /r/n /r/n Art. 797.
Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. /r/n /r/nDestarte, registre-se que o princípio da menor onerosidade ao executado não é absoluto, podendo ser relativizado diante da consecução da finalidade do processo executivo. /r/n /r/nInsta salientar que o art. 11 da Lei n.6.830/80 estabelece ordem preferencial para a penhora de bens: /r/n /r/n Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. /r/n /r/nConvém, salientar que o executado em seu pleito de reconsideração, não oferece nenhum bem em substituição ao valor penhorado, e, ademais, o bloqueio nas contas foi parcial, sequer alcançou a quantia total devido ao ERJ. /r/n /r/nOra, se a execução se realiza no interesse do credor, de modo que a prática dos atos executivos deve estar sempre voltada para a satisfação do crédito previsto no título executivo, especialmente quando o executado deixa de realizar a correta atualização de seu endereço na Secretaria de Fazenda do Estado, a ensejar a frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/nDiante da narrativa acima, a quantia bloqueada, não deve ser liberada neste momento, sob o fundamento exclusivo de pagamento da folha de empregados da empresa, ora executada, visto que tal liberação, nos termos em que requerida, ensejaria verdadeira frustração da presente execução fiscal. /r/n /r/nAnte o exposto, indefiro o pleito do executado. /r/n /r/nAnote-se o nome do patrono. /r/r/n/nAo Município para que se manifeste sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. /r/n /r/nI-se. -
07/04/2025 17:53
Juntada de petição
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13/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:28
Conclusão
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25/02/2025 16:28
Recurso
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25/02/2025 16:26
Juntada de petição
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20/02/2025 17:45
Conclusão
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20/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:05
Juntada de petição
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20/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:05
Juntada de documento
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02/12/2024 14:46
Documento
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05/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:57
Conclusão
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05/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 16:09
Conclusão
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05/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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