TJRJ - 0803071-44.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:24
Baixa Definitiva
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13/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:21
Juntada de mandado
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23/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/07/2025 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2025 19:53
Outras Decisões
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26/06/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:07
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:37
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803071-44.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONNIE STEPHAN CUNHA DA SILVA JUNIOR RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO ajustado entre as partes em audiência (ID 194558913 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/05/2025 19:14
Homologada a Transação
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22/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:09
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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22/05/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:19
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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15/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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