TJRJ - 0804231-41.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VALESKA JERONIMA DA SILVA JANESCHITZ em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0804231-41.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MARQUES GOMES RÉU: AGUAS DE NITEROI S A ANTONIO MARCOS MARQUES GOMESpropôs AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUMem face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.,requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender seus serviços,se abstenha de negativar seu nome, bem como, a consignação em pagamento das faturas vencidas e vincendas.
No mérito, requer além daconfirmação da tutela antecipadamente deferida, requer tambémindenização por danos morais.
Nainicial (id. 118592662, com docs. deid. 118592665/118592691),O autor, cliente de serviço de fornecimento de água, sempre pagou suas faturas em dia, com um consumo médio de R$150,56.
No entanto, em abril de 2024, recebeu uma fatura de R$1.989,12, decorrente de uma alteração indevida no cadastro de sua residência, que passou a incluir 4 residências e 4 comércios, sem prévia comunicação.Mesmo após contato constante com a empresa, incluindo envio de fotos do hidrômetro e protocolos de atendimento, o problema persistiu.
Em maio, um técnico reconheceu um erro de digitação, mas a correção não foi efetivada, deixando o autor sem respostas satisfatórias e sofrendo cobranças abusivas.
A situação evidencia falha na prestação de serviço e tentativa de enriquecimento ilícito pela empresa.
Assim, requer a condenação da ré em sede de tutela a não realizar o corte do fornecimento de água, bem como não proceder a negativação do nome da autora e a consignação das faturas referente ao valor médio anteriormente cobrado.
No mérito, requer a definitividade da tutela e a condenação em danos morais.
Decisãode id. 119601449,que deferiu a antecipaçãode tutela e determinou a citação.
Devidamentecitada(id. 120406113), a ré apresentoucontestação (id. 124916445, com docs. deid. 124918701/124918706), A Ré defende que sua conduta está dentro da legalidade e esclarece que o problema na medição do consumo de água do Autor foi causado por um erro no cadastramento do novo hidrômetro, instalado sem custos.
A questão foi solucionada administrativamente em 13/05/2024, antes da propositura da ação (15/05/2024), com refaturamentodas contas contestadas para o valor mínimo devido e atualização do cadastro para uma única residência.A Ré argumenta que a ação era desnecessária e que não houve prejuízo moral ou financeiro ao Autor, já que todas as medidas foram adotadas para corrigir o erro.
Sustenta ainda que o pedido de consignação em juízo não procede, pois,as faturas já haviam sido ajustadas ao menor valor possível.
Conclui pedindo a improcedência dos pleitos autorais.
Emréplica (id. 131750062), o autor enfrenta as teses elaboradas pela ré.
Emprovasas partes nada requereram.
Nadamais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia é acerca da cobrança indevida de valores superfaturados praticados pela parte ré.
Dada essa particular característica, a lide que ora se apresenta tem como pano de fundo o direito do consumidor, mais especificamente, os artigos 14 e 39, II, IV, V, IX, X do CDC.
Há relação de consumo entre as partes, na qual a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, enquanto a ré é a prestadora de serviço, conforme o art. 3º do mesmo Código.
O consumidor tem como característica principal ser o polo vulnerável da relação.
Dessa maneira, busca-se garantir que este tenha os seus direitos respeitados pelo prestador do serviço.
A responsabilidade da parte ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC, portanto, dispensa a demonstração de culpa, de maneira que se exige apenas a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade, somente sendo elidida pela demonstração de que a falha/defeito não existe ou de este decorre de conduta exclusiva da vítima ou de terceiros.
Não há dúvidas de que a autora é cliente da concessionária Águas de Niterói S.A, tendo sido cobrada a maior por erro de digitação, já admitida pela ré e sido refaturada as contas.
Diante do comprovado pela ré, verifico que o problema junto ao hidrômetro e o refaturamento das contas foram realizadas em data anterior ao ajuizamento da presente, havendo perda do objeto.
Ainda, diante da resolução na via administrativa, entendo que não hove dano moral indenizável.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do artigo 487, I do CPC, quanto ao dano moral e julgo extinto por perda do objeto a obrigação de fazer, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Por fim, revogo a tutela deferida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Autorizo o autor a levantar todos os valores depositados judicialmente.
Expeça-se mandado de pagamento.
PRI.
NITERÓI, 30 de março de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:37
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:47
Outras Decisões
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25/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:44
Decorrido prazo de ALEXANDRA DA CUNHA MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2024 10:09
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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