TJRJ - 0841614-70.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ADILAINE SILVA SOARES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE DA CONCEICAO CORREA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de ADILAINE SILVA SOARES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 01:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0841614-70.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE RUELE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à Autora.
Anote-se, junto ao sistema PJe.
Pretende a Autora, em sede de tutela de urgência, o refaturamento das contas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, bem como impedir a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos explicitados na inicial.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Alegou a Autora que as faturas de consumo referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, nos valores de R$ 509,90 e R$ 241,08, respectivamente, apresentam valores incompatíveis com o seu real consumo, sendo certo que não houve qualquer mudança em seus hábitos de consumo a justificar tais cobranças.
Instada a colacionar aos autos a cópia de sua última fatura de consumo, a Autora não o fez.
Vale salientar que as faturas juntadas no ID. 188504585 se encontram ilegíveis e digitalizadas de forma incompleta.
Pelo que, de tais documentos sequer se extrai o consumo médio da Autora.
Ausente, pois, a probabilidade do direito alegado.
Pelo que,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, eletronicamente.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, terá início na data da ciência deste despacho no portal eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2025 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE RUELE - CPF: *01.***.*92-77 (AUTOR).
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22/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ADILAINE SILVA SOARES em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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