TJRJ - 0816022-28.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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10/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0816022-28.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE AMORIM DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA No intuito de preparar o processo para o saneamento, verifico que a parte autora questiona a regularidade na lavratura do TOI n.º 10655609 e, por conseguinte, o consumo que a ré pretende recuperar no período de 09/2021 a 01/2023.
Na inicial a parte autora alega que: “Como se pode reparar nas contas da autora as cobranças efetuadas no período de irregularidade apontado pela Ré (setembro de 2021 a janeiro de 2023) são bastante razoáveis e compatíveis com o consumo médio de uma residência com eletrodomésticos básicos (fogão/geladeira/televisão/máquina de lavar)”, index 119413699, pág.4, sem, contudo, juntar as referidas faturas de consumo no período de 09/2021 a 01/2023.
Se torna pontual que a parte autora anexe aos autos as referidas faturas de consumo, conforme sustenta, a fim de se verificar a pertinência na produção das provas requeridas, tendo em vista que de acordo com a Memória de Cálculo juntada com a inicial (index 119415520) e com a contestação (index 136024884), verifica-se que no período de 11/2022 a 09/2021 o faturamento de consumo mensal foi “zerado”.
Portanto, INTIME-SE A PARTE AUTORA.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
22/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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09/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 15:24
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de AMMANDA CAROLLYNE PAIXAO DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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23/10/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 17:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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