TJRJ - 0802298-26.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:24
Outras Decisões
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28/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 16:09
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0802298-26.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL CARLOS CHAIN RÉU: COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA, FABIO ALVES RODRIGUES, EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental, formulado pela parte autora, visando à constrição de patrimônio dos réus, com requerimento de bloqueio de valores por meio do sistema BACENJUD, além de outras medidas de constrição e pesquisa patrimonial.
No que se refere especificamente à penhora online de valores em contas bancárias e aplicações financeiras do colégio réu, INDEFIRO o pedido.
Conforme decidido no Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0015222-32.2025.8.19.0000, restou reconhecido que a desocupação imediata do imóvel locado inviabilizaria a continuidade da prestação de serviço educacional às crianças matriculadas, autorizando-se a prorrogação da desocupação até o término do ano letivo.
Por coerência com tal entendimento, a constrição de ativos financeiros do estabelecimento de ensino, por meio de bloqueio imediato de valores, pode igualmente comprometer a manutenção das atividades escolares, o pagamento de funcionários, fornecedores e insumos essenciais, revelando-se medida desproporcional no presente momento.
De outro lado, autorizo as diligências que objetivam a identificação e a preservação de bens dos réus e fiadores, inclusive mediante: (a) anotação de restrição de transferência e circulação sobre veículos registrados em seus nomes, via RENAJUD; (b) requisição à Receita Federal das declarações de bens e rendas dos últimos cinco anos, BACENJUD ou outros convênios do E.
TJRJ; (c) ofício à Junta Comercial para indisponibilidade de cotas sociais em nome dos réus e fiadores; e (d) ofício à Capitania dos Portos para verificação da existência de embarcações em nome dos requeridos.
Intime-se.
Após, retornem conclusos, com a etiqueta virtual própria, para pesquisa de bens.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
13/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802298-26.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MIGUEL CARLOS CHAIN RÉU: COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA, FABIO ALVES RODRIGUES, EDUARDO DOS SANTOS SAMPAIO, ANA PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA 1 - Cumpra-se o v. acórdão; 2- Certifique-se acerca da regular citação de todos os réus e apresentação de resposta.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 08:40
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/02/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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