TJRJ - 0947080-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0947080-87.2024.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) IDOSO: LEA ANASTASSAKIS RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LÉA ANASTASSAKIS propôs a presenteação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência,contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré desde agosto de 2022, estando em dia com os pagamentos e já superado o prazo de carência contratual.
Relatou que foi internada no Hospital Glória D'Or em 21/10/2024, após sofrer desmaio, sendo diagnosticada com estenose grave da válvula aórtica.
Conforme laudo médico, foi indicada, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico de troca valvar aórtica com implante percutâneo de bioprótese, valvoplastia percutânea, aortografia pré e pós-procedimento e implante de marcapasso provisório, em razão do alto risco cirúrgico.
Alegou que, apesar da urgência do caso e do envio da documentação médica necessária, a ré deixou de autorizar o procedimento no prazo adequado.
Por tais motivos, ingressou em juízo com pedido de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear a intervenção indicada.
Ao final, requereu a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A inicial( pasta de nº 153659886) veio acompanhada de documentos( pastas de nº 153659887 a 153659898).
A decisão que está na pasta de nº 153757895, concedeu a tutela de urgência, determinando a parte ré que " ...
DEFIRO, pois, a tutela de urgência e determino à ré que, em até 72 h (setenta e duas horas), a contar da intimação da presente, autorize e custeie a o procedimento indicado para a autora, conforme pedido médico, incluindo todos os procedimentos mencionados no pedido, bem como os materiais necessários, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (mil reais)..." Citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE alegou, preliminarmente, que cumpriu integralmente a decisão liminar.
No mérito, sustentou ausência de obrigatoriedade contratual para cobertura do procedimento solicitado, uma vez que este não estaria incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, tampouco preenchia os critérios das Diretrizes de Utilização da RN nº 465/2021.
Alegou que o contrato firmado entre as partes é regulado pela legislação específica e que o rol da ANS é taxativo.
Argumentou que o procedimento indicado não se enquadra nas exceções estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para cobertura de procedimentos extra rol.
Requereu a improcedência da ação.
A peça de defesa está na pasta de nº 158018995.
Instruíram-na os documentos que estão na pasta de nº 158018997.
Na peça que está na pasta de nº 158178247, a autora esclareceu que a tutela de urgência foi cumprida.
Decisão saneadora, pasta de nº 163031955, onde foram fixados os pontos controvertidos e distribuídos os ônus probatórios das partes.
Em seguida, as partes requereram o julgamento antecipado da lide( peças que estão nas pastas de nº 177865385- parte autora- e 199912313). É o relatório.
Decido.
Cuido de ação de obrigação de fazer decorrente de alegado descumprimento de contrato de plano de saúde.
O contrato de plano de saúde entre as partes, e a necessidade da autora realizar o procedimento em caráter de urgência, com os materiais a ele necessário, são fatos incontroversos nos autos, pois afirmados pelo demandante e não impugnados pela ré.
Neste contexto, a relação contratual deve ser vista sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que é inegável a relação de consumo existente entre as operadoras de plano de assistência à saúde e seus usuários, haja vista que estes últimos são os destinatários finais do serviço oferecido.
Assim também a Jurisprudência do STJ, Súmula de n°608:" Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." As questões de mérito se resumem em saber se a ré estava obrigada a autorizar e custear todo o tratamento.
O laudo médico que está na pasta de nº 153659895 é esclarecedor sobre a gravidade da doença de que a autora é portador e, ainda, pela urgente necessidade do procedimento.
A ré, em sua negativa de cobertura, alegou que o tratamento não tem indicação clínica para a patologia, bem como não está previsto no rol da ANS.
Sem razão a parte ré.
Quanto à discussão em torno da taxatividade do rol de procedimentos da ANS, a Lei n. 14.454/2022, que alterou recentemente a Lei n. 9.656/98, dispõe que o rol constitui apenas referência básica para os planos privados de assistência à saúde e que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol, a cobertura deverá ser autorizada pelo plano, desde que a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Por conseguinte, verifica-se que o procedimento indicado - valvoplastia percutânea - embora não listado no rol da ANS, foi prescrito por profissional médico responsável pelo acompanhamento da paciente, como única alternativa terapêutica viável, diante da gravidade de seu quadro clínico.
Desta forma, se por um lado a parte autora comprovou a eficácia do procedimento, a ré, por sua vez, não demonstrou existir algum procedimento eficaz para a cura da autora, já incorporado ao rol, de modo que, segundo o STJ, ausente o substituto procedimental, pode haver, a título excepcional, a cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente, hipótese destes autos.
Assim, havendo laudo médico indicando a necessidade da realização do procedimento para evitar um prejuízo grave à saúde da paciente, incabível a negativa do convênio em realizar o procedimento como indicado pelo profissional habilitado.
Ora, não pode a ré negar a cobertura simplesmente alegando ausência de indicação clínica, sem um mínimo de prova neste sentido, contrariando o que descreve o laudo do médico assistente.
Nesse contexto, a hipótese enseja a aplicação do enunciado no verbete nº 211 da súmula deste Tribunal, a saber: "Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização." Por fim, sem razão a ré quando afirma que a negativa tem por fundamento a necessidade de se preservar o equilíbrio econômico do contrato.
Quanto a esta questão, peço vênia para reproduzir trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi por ocasião do julgamento do RESP 1.106.789/RJ: " O contrato de seguro-saúde é firmado em determinado momento identificável no tempo, mas é de sua própria natureza o estabelecimento de um trato sucessivo entre as partes, por prazo indefinido.
Paralelamente, a técnica médica evolui, tornando obsoletos os procedimentos consagrados à data da efetivação do contrato...
Assim, é absolutamente essencial ressaltar, em primeiro lugar, que a discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende, necessariamente, do estudo de dois momentos distintos: em primeiro lugar, aquele relativo à definição das doenças cobertas e, posteriormente, o relativo às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais doenças...
Sem tais providências, a argumentação desenvolvida é meramente hipotética.
Note-se que a eventual constatação de ausência de cobertura para a doença simplificaria a discussão; porém, tal abordagem foi omitida, seguindo-se diretamente para a questão do tratamento, do que se extrai que o acórdão considerou existente aquela cobertura, ao menos implicitamente.
E se o contrato previa a cobertura, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro das prestações dependeria, naturalmente, de uma comparação analítica entre os custos derivados das duas prescrições de tratamento - aquela prevista no momento da contratação e aquela desenvolvida mais tarde." Desta forma, considerando que há cobertura para a doença, e nada existe nos autos de concreto sobre o incremento dos custos com a cobertura da técnica menos evasiva, somente uma prova pericial poderia elucidar se, de fato, existe uma desproporção entre as obrigações.
Contudo, esta prova sequer foi requerida pela ré.
Logo, não passa de um sofisma a singela afirmação de que a negativa de cobertura teria por escopo a preservação da equivalência das obrigações.
Conclui-se, portanto, que a negativa foi ilegítima e ilegal, devendo a tutela de urgência( pasta de nº 153757895) ser confirmada, tornando-se definitiva.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela concedida( pasta de nº 153757895), tornando-a definitiva, bem como para condenar a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se e encaminhem os autos a Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0947080-87.2024.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) IDOSO: LEA ANASTASSAKIS RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Indefiro a pesquisa junto ao Natjus, por entender que o parecer não se revela útil ou necessário à solução da controvérsia, considerando as peculiaridades do caso em questão.
Assim, intime-se o réu para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se expressamente, quanto ao interesse na produção de prova pericial médica.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:21
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 12:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:47
Juntada de acórdão
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:10
Expedição de Informações.
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01/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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