TJRJ - 0800356-31.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIRGILIO RAMOS em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0800356-31.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO VIRGILIO RAMOS RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 194710453 Considerando que a parte autora requereu a desistência da produção da prova pericial, ao argumento de que já foi submetida à cirurgia anteriormente indicada, o que acarretaria a perda superveniente de objeto da perícia, e verificando-se que, embora se pudesse cogitar da utilidade de eventual perícia indireta, não houve impugnação nos autos quanto à necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Assim, HOMOLOGO, homologo a desistência da produção da prova pericial.
Comunique-se ao perito nomeado.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
21/08/2025 19:59
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2025 17:30
Juntada de notificação
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:59
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0800356-31.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO AURELIO VIRGILIO RAMOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Marco Aurélio Virgílio Ramos em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor alega necessidade urgente de procedimento cirúrgico corretivo decorrente de desvio de septo crônico, não realizado pela rede pública de saúde, apesar da recomendação médica.
Narra que, mesmo após a concessão de tutela de urgência, a cirurgia segue pendente, havendo risco de expiração dos exames pré-operatórios, o que poderia comprometer a efetividade do tratamento e agravar seu estado de saúde.
Aponta como causa de pedir a inércia dos réus em fornecer o atendimento médico necessário, bem como a falha na prestação do serviço público de saúde.
Ao final, requer a condenação dos entes públicos à realização da cirurgia indicada, inclusive em rede privada, se necessário, e ao pagamento de indenização por danos morais, com multa em caso de descumprimento da tutela.
O Município de Teresópolis, embora citado, não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (art. 344, CPC).
No entanto, os efeitos da revelia foram afastados nos termos do art. 345, I, do CPC, diante da pluralidade de réus.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade exclusiva, a necessidade de respeito à fila do SUS e a ilegalidade do custeio de atendimento pela rede privada, além de impugnar a imposição de multa cominatória e requerer a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial, enfatizando a urgência da cirurgia e impugnando a tese de defesa do Estado.
O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se no sentido de não se opor à produção da prova pericial requerida pela parte autora, aguardando deliberação judicial quanto ao requerimento. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo com fundamento no art. 354 do CPC.
Igualmente, não se mostra viável o julgamento antecipado do mérito, integral ou parcial (arts. 355 e 356, do CPC), diante da necessidade de instrução probatória para elucidação de aspectos técnicos essenciais ao deslinde da controvérsia. É necessário, portanto, sanear e organizar o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas, e o feito se encontra apto para instrução e julgamento.
O ponto central da controvérsia reside em definir se os réus, notadamente o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Teresópolis, têm o dever de assegurar o tratamento cirúrgico necessário ao autor em tempo hábil, inclusive em unidade da rede privada, se for o caso, e se há omissão que justifique eventual responsabilização por danos morais.
Fixo, então, como pontos controvertidos: 1.
Se houve omissão injustificada dos réus na prestação do serviço público de saúde; 2.
A urgência do procedimento cirúrgico pleiteado e os riscos decorrentes da demora; 3.
A possibilidade de realização da cirurgia no SUS, dentro de prazo razoável; 4.
A viabilidade e necessidade de custeio do procedimento em unidade da rede privada; 5.
A existência de dano moral indenizável.
Defiro a produção da seguinte prova: Prova pericial médica, a ser realizada por profissional habilitado na especialidade de otorrinolaringologia, para esclarecimento da real urgência do procedimento, dos riscos ao autor e da adequação do tratamento sugerido.
Nomeio como perito judicial o Dr.
FREDERICO DA SILVA CESÁRIO ([email protected]).
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar ciência da nomeação, eventuais causas de impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do CPC.
Após a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para homologação dos honorários periciais.
Homologados os honorários, determino que sejam custeados pela parte autora, nos termos do art. 95 do CPC, observando-se que esta é beneficiária da justiça gratuita.
No prazo legal, indiquem as partes seus assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
A distribuição do ônus da prova será estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Intimem-se.
TERESÓPOLIS, 12 de maio de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
12/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Nomeado perito
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12/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:15
Decretada a revelia
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10/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO VIRGILIO RAMOS em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 23:38
Juntada de Petição de ciência
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27/03/2024 17:38
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/03/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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12/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 22:30
Declarada incompetência
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18/01/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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