TJRJ - 0811128-75.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 19:22
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0811128-75.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: RÔMULO CEZAR AGUIAR DOS SANTOS, MARCO ANTONIO SOARES JUNIOR RÉU: BRUNO JACKSON BERNARDO TESTEMUNHA: ANTÔNIO CHRISTÓVÃO DE P.
FILHO, MAIARA COELHO DO NASCIMENTO FERREIRA FRANCISCO - Certifique-se se foi atendido o requerimento do MP.
Caso negativo, expeça-se MBA dos documentos requeridos pelo MP RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
13/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:34
Decorrido prazo de REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de BRUNO JACKSON BERNARDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
03/07/2025 15:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
03/07/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 16:44
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 16:14
Expedição de Informações.
-
01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:25
Expedição de Informações.
-
29/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:12
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 11:51
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 07:28
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0811128-75.2025.8.19.0204 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: BRUNO JACKSON BERNARDO 1)Recebo a denuncia 2) Citem-se os réus para apresentar defesa preliminar, devendo se manifestar se desejam ser assistidos pela DP ou se irá constituir patrono. 3) Atenda-se a cota do MP. 4) No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que não assiste razão a defesa.
A prisão do acusado deve ser decretada para a quantidade de drogas apreendida, demonstra de forma concreta a periculosidade de acusado e autoriza a decretação da medida cautelar para a garantia da ordem pública na forma da jurisprudência do SJT e do TJRJ.
Outrossim, se faz necessária a garantia da instrução criminal em razão de Policiais Penais serem arrolados como testemunhas do MP, o que justifica a prisão para evitar pressão por parte do acusado.
Ante o exposto, nego o pedido da defesa. 5) Sem prejuízo, designo AIJ para o dia 3/7/2025 as 1500 horas.
Requisite-se.
Intimem-se as testemunhas.
Com a juntada de defesa preliminar, intimem-se as testemunhas de defesa.
Caso seja juntada procuração, publique-se a data da AIJ para a defesa.
Expeçam-se as diligências necessárias para o ato, ficando desde já autorizada as intimações por OJA de plantão na hipótese de faltar menos de 20 dias para o ato Ressalto que tal decisão se encontra de acordo com o princípio da duração razoável do processo e as questões arguidas pela defesa serão analisadas no máximo ao início da AIJ, conforme jurisprudência do STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM DESIGNAÇÃO DE DATA PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPACHO QUE CONDICIONA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO À NÃO REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DE QUALQUER PRELIMINAR QUE PUDESSE ENSEJAR NA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DEFESA NÃO SE MANIFESTOU QUANTO ÀS NULIDADES NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
PRECLUSÃO.RECURSO DESPROVIDO.1.
Nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O art. 399 do CPP, por sua vez, prevê que: Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
Assim, inexiste determinação legal para que a data da audiência de instrução seja designada somente após o oferecimento da resposta à acusação, mormente quando referida designação não subverte a ordem processual, mas apenas consagra o princípio da duração razoável do processo, visando a celeridade processual, como é o caso dos autos.
In casu, a designação de data para a realização da audiência de instrução não acarretou qualquer mácula processual, tendo em vista que o Magistrado condicionou sua realização à não rejeição da denúncia após a análise da resposta à acusação.A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief.
Sendo assim, não há falar em constrangimento ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ante a alegada ausência de apreciação da tese de absolvição sumária, por dois motivos: primeiro porque a resposta à acusação foi analisada antes da realização da audiência de instrução; segundo porque a defesa sequer arguiu qualquer preliminar capaz de ensejar a absolvição sumária quando do oferecimento da resposta.2.
Ademais, a nulidade apontada pela defesa também está sujeita à incidência do instituto da preclusão.
Conforme consta dos autos, a nulidade somente foi apontada durante as alegações finais orais apresentadas pelo defensor público durante a audiência de instrução e julgamento, silenciando-se quanto ao ponto no início da instrução, motivo pelo qual, como bem apontado pelo Tribunal de origem, operou-se o instituto da preclusão.Recurso desprovido.(RHC 47.853/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017). 5) Oficie-se para o encaminhamento das imagens das cãmeras de segurança como requerido pela defesa RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
FLAVIO SILVEIRA QUARESMA Juiz Titular -
22/05/2025 22:37
Juntada de Petição de ciência
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 19:09
Recebida a denúncia contra BRUNO JACKSON BERNARDO (FLAGRANTEADO)
-
22/05/2025 19:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 15:00 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:13
Juntada de petição
-
12/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:29
Juntada de mandado de prisão
-
12/05/2025 18:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
12/05/2025 17:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/05/2025 17:00
Audiência Custódia realizada para 12/05/2025 14:04 1ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2025 14:03
Audiência Custódia designada para 12/05/2025 14:04 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
12/05/2025 14:01
Juntada de petição
-
12/05/2025 13:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
12/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003666-76.2025.8.19.0001
Simone Cavalcanti Nunes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Ana Helena Monnerat Machado Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0812205-69.2023.8.19.0211
Alexandre de Amurim Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 17:24
Processo nº 0839636-32.2024.8.19.0021
Thiago da Silva Cunha
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Phelipe Magalhaes da Costa Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2024 16:04
Processo nº 0811070-86.2023.8.19.0028
Luiz Carlos dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Natali Raquel Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/10/2023 16:49
Processo nº 0832144-23.2023.8.19.0021
Mariane Silva de Araujo
Brave Ticket Intermediacao LTDA
Advogado: Luiza Zaidan Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/07/2023 16:49