TJRJ - 0914872-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:35
Expedição de Informações.
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30/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:41
Expedição de Informações.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Informações.
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29/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0914872-84.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA ROGER MADSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA,devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 158, §3°, do Código Penal, conforme denúncia de id. 77511621.
A denúncia foi recebida em 19/09/2023 (id. 78109015), estribada no Auto de Prisão em Flagrante n.º 015-03987/2023, tendo como peças principais as seguintes: Registro de Ocorrência (id. 74497447); Termos de Declaração da Vítima (id. 74497449); Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 74498301 e 74498302); e Decisão do Flagrante (id. 74498313).
Na mesma decisão, determinou-se a conversão da prisão preventiva em medida cautelar de internação provisória em manicômio e instauração de Insanidade de Incidente de Insanidade Mental Termo de Audiência de Custódia realizada no dia 30/08/2023 (id. 75089648), convertida a prisão em flagrante do acusado em prisão preventiva.
Petição apresentada pela Defesa (id. 75658797), na qual requer a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Decisão na qual se determina a transferência do acusado para Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico Roberto Medeiros em 05/09/2023 (id. 76058669), em virtude de documentos apresentados pela defesa nos quais se alega que o réu é portador de esquizofrenia e teria tentado suicídio no presídio (id. 75717161).
Resposta à Acusação apresentada pelo acusado (id. 78476808).
Citação do acusado realizada em 22/09/2023 (id. 80702887) Laudo de Exame de Descrição de Material em relação à faca utilizada no delito (id. 81003085).
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia (id. 82390054), na qual se designou Audiência de Instrução e Julgamento e manteve-se a custódia cautelar do acusado.
FACs do acusado (ids. 84808113 e 85266698).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 09/11/2023 (id. 86706102), ocasião em que foi realizada a oitiva da vítima Jorge Luís de Paula Mayrink, das testemunhas Marcelo Alves Vieira Martins, Gustavo da Silva Moreira e Wesley Vieira dos Santos, e interrogado o réu.
Na oportunidade, foi requerido pela Defesa a revogação da prisão ou o seu relaxamento, e pelo Ministério Público a certificação quanto à realização do Incidente de Insanidade Mental.
Decisão de revogação da prisão preventiva do réu (id 89970302), determinando o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Laudo de Sanidade Mental e Dependência de Drogas apresentado pelo Instituto de Perícias Heitor Carrilho (id. 148987342), no qual se concluiu que o acusado apresenta sintomas psiquiátricos, é portador de doença mental e era, à época do fato, ao tempo da ação, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Alegações Finais do Ministério Público (id. 186146299), requerendo a condenação do acusado nas penas do art. 158, §3°, do Código Penal, a fixação da pena base acima do mínimo legal e a redução da pena na fração de 1/3, em virtude da semi-imputabilidade do réu, na forma do art. 26, parágrafo único, do Código Penal.
Em Alegações Finais (id. 189429164), a Defesa requer, no mérito, a absolvição do réu por não constituir o fato infração penal, na forma do art. 386, III, e, subsidiariamente, a absolvição imprópria em virtude de sua inimputabilidade, com imposição de medida de segurança, na forma do art. 386, parágrafo único, inciso III, ambos do Código Penal. É o relatório.
Decido. 1.
Da materialidade e da autoria do delito de extorsão.
A materialidade delitivafoi, sobejamente, comprovada pela prova produzida em sede policial, em especial pelo Registro de Ocorrência (id. 74497447); Termos de Declaração da Vítima (id. 74497449); e Termos de Declaração das Testemunhas (ids. 74498301 e 74498302), bem como na prova oral colhida, restando certa a restando certo o emprego de grave ameaça à vítima, por meio do emprego de faca no pescoço da vítima e ameaças verbais, para a obtenção de vantagem econômica indevida, notadamente a vontade de realizar uma viagem até São Paulo, ciente o agente de que atuava de forma ilícita, tendo tido a intenção de constranger para auferir indevido proveito, estando, assim, presentes todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, sendo inequívoco o dolo de extorquir.
Quanto à autoria, essa exsurge tranquila pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, especialmente a prova oral, sendo certo que o acusado realizou uma corrida com a vítima e utilizou-se de arma branca, durante o trajeto, para lhe constranger a realizar uma viagem até São Paulo.
Veja-se, agora, a prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
A vítima Mauricio Augusto de Oliveira Burle respondeu que os fatos são verdadeiros, que só faltou incluir que o acusado estava realmente com a faca no pescoço do declarante em boa parte do trajeto, que quando chegaram na altura próximo ao Humaitá, avistou a viatura da PM, foi jogando para esquerda e o declarante viu, que ele tirou e aí conseguiu se desvencilhar e jogar o carro na frente da polícia.
Narrou que o acusado estava bem agressivo e foi bem aterrorizante, que jogou o carro na frente da viatura da polícia, que não puxou o freio de mão nem nada, o carro saiu andando, que a sorte foi que estava um pouco de trânsito e deu pra ir parando, mas que foi bem agressivo, desde o momento em que entrou no carro, na Prudente de Morais, no hostel que pegou ele, até o momento do fato em si.
Explicou que ainda trabalha com Uber, que tem outra atividade, e no domingo de chuva, em que poderia estar com a família, que trabalhou a semana inteira e poderia estar descansando, mas estava continuando trabalhando para receber um complemento e aconteceu isso.
Disse que recebeu uma chamada da Prudente de Morais para a rodoviária, que não se recorda do nome do acusado, mas que ele entrou no carro, o declarante o cumprimentou, que o acusado lhe cumprimentou meio entre os dentes, sentou no banco de trás com o comportamento bem estranho, pedindo para trocar toda hora a estação do rádio, dizendo que o declarante teria que o levar aonde ele quisesse ser levado, pelo que falou para ele “O senhor não está querendo ir até a rodoviária Novo Rio? Eu vou levar o senhor até a rodoviária Novo Rio”.
Narrou que ele ficou resmungando o tempo todo, pelo que o declarante estava bem apreensivo, e que quando chegou na altura antes do Humaitá, onde tem um posto de gasolina, foi quando o acusado tomou a atitude e falou “Você vai para São Paulo, a tua vida não vale você reagir”, botou uma faca envergada no pescoço do declarante, que foi bem aterrorizante.
Explicou que, como o trânsito ali está sempre muito engarrafado, um pouco mais a frente avistou essa viatura, que foi jogando para cima da viatura e ele percebeu isso, que foi o momento em que ele tirou, que o declarante levantou as mãos e ele falou “Não, pode abaixar as mãos, pode abaixar as mãos”, mas que o declarante conseguiu sair, jogou o carro na frente da viatura, que os policiais saíram sem entender nada e botou a mão na cabeça pra dizer que estava sendo vítima de um assalto.
Relatou que no momento não identificava o que está acontecendo, e os policiais abordaram, foram dentro do carro, perguntaram quantos tinham dentro do carro, pelo que o declarante respondeu que era um só, acharam a faca com ele e procederam com ele até a delegacia.
Questionado sobre se ele era de São Paulo, respondeu que acredita que sim, porque ele falou que queria que o levasse para São Paulo.
Indagado pela Defesa sobre se o destino da rodoviária, disse que sim, e sobre se o acusado apontou o canivete para o declarante ou para o próprio peito, respondeu que ele botou no pescoço no declarante.
Questionado sobre supostamente constar no Auto de Prisão em Flagrante que ele colocou o canivete no próprio peito, narrou que não viu esse momento porque não estava lá atrás do carro, mas que sentiu e viu, que não era um canivete, era uma faca no pescoço do declarante.
Perguntou-se, então, sobre se ele quis obter alguma vantagem indevida, e o declarante respondeu que a vantagem talvez fosse a sua vida, se levasse o acusado até o destino dele.
Indagado sobre se o acusado empregou violência, respondeu “Maior do que essa, doutor?”, e sobre se o ameaçou de morte ou falou que ele se mataria, respondeu que ele o ameaçou de morte.
Por fim, foi perguntado se acha que naquele momento o passageiro estava entendendo o que era real ou o que não era real, disse que não tem capacidade de determinar isso.
A testemunha Gustavo da Silva Moreira, policial militar, informou que estavam em PTR na Lagoa, eram duas viaturas, e de repente o Uber jogou o carro na frente de uma viatura e saiu correndo dizendo que tinha uma pessoa dentro do carro o ameaçando com uma faca, dizendo que teria que levá-lo até São Paulo.
Explicou que diante disso, fizeram a revista e a faca foi encontrada dentro da mochila, e procederam para delegacia, para a 15ª.
Questionado se teve resistência na hora da prisão, respondeu que não, e sobre se percebeu algum tipo de psicose ou delito persecutório em relação ao preso, disse que no momento ele se mostrou um pouco confuso, que ele mesmo alegou que estava tendo um pequeno surto e só falava em um tal de amigo dele, que ele veio pro Rio com um amigo, que foi fazer a prova da PMERJ e ele se perdeu do amigo e então surtou.
Indagado sobre a entrega do canivete, narrou que estava na mochila, que não estava na mão dele, mas na mochila.
A testemunha Marcelo Alves Vieira Martins, policial militar, informou que estavam em patrulhamento em duas VTR, quando um motorista de aplicativo parou na frente da viatura pedindo socorro, que o acusado estava tentando sequestrar a vítima e que ao abordar o acusado, fazendo a revista pessoal, foi encontrada dentro da mochila dele uma faca, que procederam até a delegacia para apreciação.
O informante Wesley Vieira dos Santos, amigo da vítima, narrou que veio para o Rio de Janeiro prestar prova da PMERJ.
Questionado se já estava com a passagem comprada para a cidade de Itu, respondeu que sim, e sobre o motivo de falar que foi sequestrado, informando que os sequestradores tinham feito pedido de resgate, respondeu que foi fazer uma brincadeira com o seu amigo, que são amigos de longa data e sempre teve esse tipo de brincadeira.
Indagado sobre se tinha conhecimento do transtorno do amigo, disse que sim.
Esclareceu que estava no Rio, o acusado veio junto com o declarante, que o chamou para fazer companhia, mas que não ia fazer a prova, que ele veio a passeio e o declarante foi prestar a prova, que no dia da prova, no domingo dia 29, foi fazer a prova e ele ficou no hostel.
Explicou que a prova foi em Olaria, do lado do Complexo do Alemão, e ao sair da prova mandou uma mensagem para ele fazendo uma brincadeira “Tô com seu amigo aqui, quero um resgate, R$10.000,00 (dez mil reais)” e que ele acreditou, que acha que foi um gatilho e que ele teve um ataque de ansiedade.
Questionado se ele o ligou ou tentou outro contato, respondeu que ele pediu imagens, fotos, mas não mandou porque estava no ônibus pensando na prova, olhando gabarito, falando com outras pessoas, que o acusado lhe ligou, mas o declarante não atendeu, que ele lhe pediu foto, mas também não mandou, e que estava retornando para o hostel.
Oportunizado o interrogatório, o réu respondeu quenão quis extorquir o motorista, que quando recebeu a mensagem do colega entrou em uma crise de pânico, ficou com muito medo e pediu um aplicativo Uber.
Explicou que quando entrou no Uber ficou inquieto e o motorista começou a perguntá-lo para onde ele iria, que então respondeu que no aplicativo mostrava a localização e até onde ia a trajetória, pelo que então o motorista começou a apontar com o dedo para onde o depoente deveria falar e querendo forçar o depoente a falar o nome do local para onde iria.
Narrou que nisso, achando que seu amigo tinha sido sequestrado, ficou com medo, pegou a faca, colocou na direção do seu peito e chamou a atenção do motorista para trás, que o motorista olhou, e nesse momento falou que queria que o motorista o levasse para São Paulo.
Questionado sobre o que estava indo fazer na rodoviária, respondeu que estava indo pegar uma passagem para Itu, São Paulo, que seu intuito era pegar o Uber, ir até a rodoviária e comprar uma passagem para ir para São Paulo, que seu amigo foi sequestrado, estava com medo e só queria fugir naquele momento, que estava achando o que o motorista ia querer sequestrá-lo também.
Indagado sobre o motivo de carregar a faca, explicou que a faca é do seu amigo, na verdade, que ele trouxe no primeiro dia e pediu para o declarante guardar.
Perguntou-se, então, se ele pretendia pagar ao motorista para leva-lo até São Paulo, pelo que respondeu que pretendia pagá-lo para levar até a rodoviária, sendo indagado sobre o momento em que tirou a faca e pediu para leva-lo até São Paulo, tendo explicado que que queria abastecer o carro, que estava sem noção do que estava fazendo, que estava realmente desesperado, que quando ele começou a lhe perguntar onde era a localização, o declarante sabendo que ele tinha a localização para onde ia, que era a rodoviária, começou a suspeitar que ele quisesse lhe fazer algum mal.
Questionado se já fez algum tratamento para transtorno psiquiátrico, respondeu que fez tratamento ano passado para ansiedade, tomava Escitalopram de 25 miligramas, que é enfermeiro na rua, trabalha na área da saúde e que trabalhou dois anos de ambulância.
Perguntou-se, então, se tinha algum transtorno além da ansiedade, algum transtorno mental, esquizofrenia, pelo que disse que não tem outro transtorno, nada do tipo.
Indagado sobre se já tinha iniciado algum tratamento e para qual doença era o tratamento, narrou que iniciou um tratamento em 2022 para ansiedade, e sobre se já tinha passagem para Itu, respondeu que sim, na segunda.
Questionado sobre o motivo da vinda ao Rio de Janeiro, narrou que veio para o Rio para acompanhar um colega e assistir ao jogo do flamengo no dia 26, e sobre como reagiu a mensagem de seu amigo dizendo que foi sequestrado, explicou que ficou desesperado, que não sabia o que fazer, que tentou comprar a passagem, tentou pegar o Uber, chegar até a rodoviária, comprar uma passagem de volta pra casa e tentar resolver de alguma forma.
Indagado sobre o destino da corrida, respondeu que era até rodoviária, pelo que se perguntou se achava que o motorista poderia fazer alguma coisa com o declarante, e respondeu que achou, que iria pagar a corrida, que já estava no cartão de crédito no aplicativo e paga automaticamente, e que tinha dinheiro também.
Perguntou-se, então, sobre a quem apontou o canivete, tendo explicado que apontou para si mesmo, no próprio peito.
Sobre o que aconteceu no presídio, narrou que tentou suicídio por duas ou três vezes, duas dentro da cela os colegas conversaram com ele, e outra foi pulando do 4º andar.
Por fim, foi indagado se já tinha tido crise de pânico antes, e disse que já, mas não nesse nível.
Observe-se, ademais, que a sequência fática narrada na denúncia foi relatada com precisão pela vítima ouvida em audiência, de forma que suas narrativas firmes e coerentes, devem ser consideradas para o decreto condenatório.
Destaque-se que, em seu interrogatório, em momento algum o réu nega ter constrangido o motorista a levá-lo até São Paulo, limitando-se a negar a grave ameaça e justificar sua conduta com base em seus transtornos mentais, pelo que resta incontroversa a coação exercida sobre a vítima para obter vantagem indevida.
Em relação à controvérsia sobre a elementar de emprego de grave ameaça, esta restou evidenciada especialmente pelo depoimento da vítima, sendo certo que o acusado empunhou uma faca em seu pescoço durante o trajeto, conforme relatado pelo ofendido em sede policial e ratificado em juízo.
Além do uso de arma branca, foram proferidas as palavras “você vai para São Paulo, a tua vida não vale você reagir”, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da grave ameaça.
Note-se, ainda, ser pacífico o entendimento de que "as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente o réu" (STJ - HC 195.467/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 22/06/2011).
Destaque-se, neste ponto, que o crime de extorsão é um crime formal, que se consuma no momento em que o agente emprega os meios hábeis a constranger a vítima a lhe proporcionar vantagem econômica indevida, independentemente de o agente efetivamente obter a respectiva vantagem, conforme a Súmula 96 do STJ.
Demais disso, extrai-se que o depoimento prestado em sede policial, aliados aos outros elementos colhidos no inquérito, confirmam, com a necessária segurança, toda a narrativa apresentada na peça acusatória, de forma que o arcabouço probatório é suficiente para a condenação.
Importante, neste ponto, consignar o entendimento do STJ quanto à utilização da prova colhida na fase de inquérito, a fim de embasar o decisum: “II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal .” (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 385358 SC 2017/0006469-9 (STJ).
Data de publicação: 17/10/2017).
Nesse caminhar, considerando-se o farto conjunto probatório colhido na instrução criminal, não há outra solução, senão a prolação do decreto condenatório em desfavor do réu Roger. 2.
Da majorante do emprego de arma No mais, foi seguramente comprovado o emprego da arma branca, tendo a vítima informado que o acusado a ameaçou com o uso de uma faca, devidamente apreendida e periciada, conforme Laudo de Exame de Descrição de Material de id. 81003085.
Frise-se que a faca não era uma faca comum, era uma faca karambit, modelo próprio para defesa pessoal, com evidente potencial lesivo, e que foi efetivamente empregada na conduta criminosa.
Nas palavras da vítima em juízo, “o acusado estava realmente com a faca no pescoço do declarante em boa parte do trajeto”.
Circunstância ratificada em juízo, o que se mostra suficiente para configuração da majorante, na fração mínima de 1/3, já que, observando o iter criminis percorrido, o réu não logrou êxito na obtenção da vantagem econômica. 3.
Da qualificadora de restrição de liberdade da vítima.
Noutro ponto, não se verifica a incidência da qualificadora do art. 158, §3° do Código Penal.
Conforme revelado na instrução probatória, a vítima não teve sua liberdade restringida por período significativo, nem tampouco foi meio necessário para obtenção da vantagem ilícita.
Assim, a restrição de liberdade não foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica, razão pela qual deve ser afastada a incidência da norma prevista no artigo 158, §3º, Código Penal. 4.
Da semi-imputabilidade Ao contrário do que sustenta a tese defensiva, para excluir a imputabilidade não basta a mera presença de transtorno mental, é preciso que o agente seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, nos termos do art. 26, caput, Código Penal.
O Laudo Pericial (id. 148987342) concluiu que o acusado era, ao tempo da conduta delituosa, parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e parcialmente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, pelo que resta demonstrada a semi-imputabilidade do réu, devendo-se adotar o disposto no art. 26, parágrafo único, Código Penal.
Dessa forma, aplica-se causa de diminuição de pena na fração de 2/3, considerada a conclusão pericial no sentido que o réu estava globalmente desorientado, com vocabulários sem nexos lógico-formais e alterações da sensopercepção, além do juízo crítico não preservado. 5.
Conclusão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido contido na denúncia para CONDENARROGER MADSON GUIMARÃES DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 158, caput e §1º, do Código Penal.
Atento às disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 6.
Da pena corporal.
Considerando que a culpabilidade, reprovabilidade da conduta, e que as circunstâncias superaram o normal, diante da violência empregada na execução da ameaça, com o uso da faca encostada no pescoço da vítima, e que os antecedentes não pesam em seu desfavor, conforme FAC de ids. 84808113 e 85266698, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusãoe 11 (onze) dias-multa, porquanto suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, presente uma causa de aumento (uso de arma), com majoração de 1/3 (um terço), e uma causa de diminuição (semi-imputabilidade), pela qual se deve estabelecer redução de 2/3 (dois terços), mostra-se mais adequado aplicar a fração de diminuição da pena em 1/3, restando a reprimenda definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias, e 7 (sete) dias multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato e atualizado quando de seu efetivo pagamento 7.
Regime inicial.
Considerando-se o quantumde pena aplicado, o acusado deve iniciar o cumprimento de pena no REGIME ABERTO (artigo 33, § 2º, “b”, Código Penal). 8.
Da não aplicação dos artigos 44 e 77 do código Penal.
O réu praticou o crime mediante grave ameaça, não se lhe aplicando a benesse do artigo 44 do Código Penal e, igualmente, o sursisnão lhe ampara, por extrapolar a sanção corporal o limite permitido para o benefício. 9.
Das providências finais.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas processuais, impostas pelo artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em atenção ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, verifico que não mais se encontram presentes os requisitos para manutenção do monitoramento eletrônico do acusado, sendo certo que o acusado é primário, além do tempo de prisão cautelar já cumprido e do regime inicial ora estabelecido.
Por outro lado, mostra-se necessária a fixação da medida cautelar de comparecimento mensal em juízoaté o dia 10 de cada mês para garantia da aplicação da lei penal.
Intime-se o acusado para ciência desta decisão.
Ciência ao MP e à Defesa.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe, em especial ao INI, IFP e TRE, anotando-se na distribuição e onde mais couber e expedindo-se carta de sentença à VEP.
Após, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Substituto -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:04
Expedição de Informações.
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12/05/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:30
Outras Decisões
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10/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 702 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0914872-84.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA Intimem-se as partes sobre a juntada do laudo de insanidade mental.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
12/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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09/10/2024 17:40
Expedição de laudo pericial.
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03/09/2024 13:14
Expedição de Informações.
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17/06/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:14
Expedição de Informações.
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28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Informações.
-
09/01/2024 16:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 13:57
Expedição de Informações.
-
02/01/2024 13:32
Expedição de Informações.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de VINICIUS REIS SERPA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:31
Expedição de Informações.
-
06/12/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:19
Expedição de Informações.
-
04/12/2023 14:43
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 13:03
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 15:03
Expedição de Informações.
-
01/12/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:16
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:39
Expedição de termo de compromisso.
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 14:33
Outras Decisões
-
29/11/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE PAULA MAYRINK em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Coordenador da SEAP em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 15:30 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Ata da Audiência
-
09/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS REIS SERPA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:46
Decorrido prazo de ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 12:32
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:08
Outras Decisões
-
16/10/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 15:30 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/10/2023 10:45
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:34
Expedição de Ofício.
-
05/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:16
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:56
Recebida a denúncia contra ROGER MADSON GUIMARAES DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
19/09/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:39
Juntada de Informações
-
12/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
31/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:52
Expedição de Mandado de Prisão.
-
30/08/2023 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/08/2023 14:55
Audiência Custódia realizada para 30/08/2023 13:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
30/08/2023 14:55
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2023 17:36
Audiência Custódia designada para 30/08/2023 13:00 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:06
Juntada de petição
-
29/08/2023 14:41
Audiência Custódia não-realizada para 29/08/2023 13:01 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Ata da Audiência
-
28/08/2023 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 17:46
Audiência Custódia designada para 29/08/2023 13:01 28ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
27/08/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
27/08/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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