TJRJ - 0002500-14.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 17:19
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/08/2025 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/08/2025 14:06
Conclusão
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06/08/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
1.
Protocolei penhora on line nas contas da parte executada que apresentou resultado negativo, conforme extrato em anexo. 2.
Venha a ficha cadastral do imóvel. 3.
Com a juntada, considerando a natureza propter rem do tributo em execução, DETERMINO a realização de penhora sobre o imóvel, constando a parte Executada como depositária do bem, valendo a presente decisão como termo de penhora. 4.
Expeça-se certidão, que deverá ser entregue por meio eletrônico, ao RGI competente para averbação, nos termos do art. 14 da LEF, com vistas a atribuir eficácia erga omnes à constrição judicial.
Registro que a determinação deverá ser cumprida ainda que a qualificação das partes esteja incompleta.
O Ofício deverá ser acompanhado de cópia da inicial, da decisão que determinou a penhora, do termo de penhora e da ficha do imóvel, apresentada pelo Exequente.
Ressalto que nos termos do art. 39 da LEF a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito .
Não haverá, portanto, necessidade de cobrança de emolumentos para o cumprimento da ordem.
Por fim, na hipótese do imóvel pertencer atualmente a circunscrição diversa, mas o registro ainda estiver no cartório de origem, autorizo o Sr.
Notário a solicitar as certidões de ônus reais e inteiro teor bem como o cancelamento da matrícula junto ao cartório de origem, na forma da isenção concedida pelo artigo 39 da Lei 6830/80, de forma a possibilitar o integral cumprimento da ordem. 5.
Intime-se a parte Executada bem como eventuais possuidores ou ocupantes do imóvel, pessoalmente, por OJA, no endereço do imóvel, para ciência da penhora e para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 dias.
Na mesma diligência o Sr.
OJA deverá proceder a avaliação do imóvel. 6.
I-se o cônjuge, se casado for o Executado ou eventual possuidor, com fulcro no art. 842 do CPC. 7.
Após a ciência de todos os personagens da execução, certifique-se o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e voltem para imediata nomeação de leiloeiro. -
03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:58
Deferido o pedido de
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23/05/2025 12:58
Conclusão
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19/05/2025 00:00
Intimação
Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se a não-localização do executado no endereço fiscal cadastrado.
Assim, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de arresto. /r/r/n/nFixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito. (Totalizando R$ 1.624,78 - CDA + Honorários) /r/r/n/nSegue o número do protocolo: 20.***.***/6354-41/r/r/n/nAguarde- se a efetivação da medida na localização AGTPO. -
12/05/2025 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 13:50
Conclusão
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12/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:40
Documento
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06/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:25
Conclusão
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05/11/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 12:31
Conclusão
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11/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 10:44
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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