TJRJ - 0859259-11.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
A fim de analisar a hipossuficiência do autor acoste aos autos os comprovantes de despesas mensais, ou seja, as três últimas faturas de cartão de crédito, as duas últimas declarações de imposto de renda e os dois últimos contracheques, objetivando que demonstrem o estado de real dificuldade econômico-financeira e, em consequência, a impossibilidade de arcar com as competentes despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de JG. -
26/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GIOVANA AGUIAR ALVES DE ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859259-11.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUDSON PHELIPE DE SOUZA KAINICKAM RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
No presente caso, a parte autora tem domicíliono bairro do Anil, local de abrangência da Regional de Jacarepaguá, e o réu tem sede em São Paulo/SP.
Com efeito, a competência das Varas Regionais é fixada pela adoção do critério funcional e ostenta natureza absoluta, consoante jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ademias, não se pode perder de vista que a distribuição de ação em Juízo sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica o declínio de competência de ofício (CPC, art. 63, § 5º).
Dessa forma, considerando que nenhuma das hipóteses de fixação de competência indica ser este o Juízo competente para julgar a demanda, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Foro da Regional de Jacarepaguá/RJ.
Preclusa as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
26/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:13
Declarada incompetência
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20/05/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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