TJRJ - 0811056-68.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:48
Baixa Definitiva
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23/05/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811056-68.2023.8.19.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: ELIASZE DA FONSECA Cuida-se de embargos de declaração opostos tempestivamente pelo autor no id. 146645525, em face da sentença de id. 143385029, que condenou as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, conforme dispõe o art. 90, §2º, do CPC, e as dispensou do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Alega a embargante, em síntese, que as custas remanescentes foram dispensadas, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de custas. É o relatório.
Decido.
Registre-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
In casu, a sentença embargada condenou a parte autora ao pagamento de metade das custas iniciais, que se referem àquelas devidas pelos atos processuais praticados antes da homologação do acordo.
Assim, considerando que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, as custas já foram por ela adiantadas, sendo cabível a homologação do acordo no tocante ao reembolso das custas antecipadas.
Isso posto, recebo e acolho os embargos declaratórios para que passe a constar do dispositivo da sentença a seguinte redação: “
III - DISPOSITIVO: Isso posto, HOMOLOGO o acordo apresentado em id. 123873881, para os devidos fins de direito, pelo que JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência na forma do acordo.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.” No mais, mantenho a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIASZE DA FONSECA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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22/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 08:28
Homologada a Transação
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10/09/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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