TJRJ - 0811016-52.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA DEMUNER em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de THALIS DEMUNER LOPES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO SOARES em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811016-52.2024.8.19.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANNA LUCIA URSULINO CARVALHO SILVA RÉU: THALIS DEMUNER LOPES
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por ANNA LUCIA URSULINO CARVALHO SILVA em face de THALIS DEMUNER LOPES.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 154722635 a 154722604.
Em id. 154739308, a parte autora manifestou sua desistência e requereu a extinção do processo.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi citada e tampouco ofertou contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo (citada).
Vejo ainda que a procuração apresentada possui poderes expresso para desistência.
Assim, não há óbice para homologação da desistência manifestada pela parte autora.
III - DISPOSITIVO: Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada em id. 154739308, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no ar. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC, eis que indefiro, nesta oportunidade, a gratuidade de justiça requerida por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Extinto o processo por desistência
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09/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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