TJRJ - 0804777-32.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 19:22
Baixa Definitiva
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28/02/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0804777-32.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA RÉU: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em face de CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 121673115 a 121673120.
Custas corretamente recolhida conforme extrato de GRERJ em id. 151851584.
Em id. 128550575, ratificado em id. 133399137, a parte autora manifestou sua desistência e requereu a extinção do processo.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, depois do oferecimento da contestação, é defeso ao autor desistir da ação sem a anuência da parte ré.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré não foi citada e tampouco ofertou contestação, uma vez que sequer foi proferido despacho positivo (citada).
Vejo ainda que a procuração apresentada possui poderes expresso para desistência.
Assim, não há óbice para homologação da desistência manifestada pela parte autora.
III – DISPOSITIVO: Isso posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada em id. 128550575, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no ar. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 90 do CPC.
Sem honorários de sucumbência, uma vez que não formada a relação processual.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
BARRA MANSA, 12 de novembro de 2024.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:47
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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