TJRJ - 0804424-77.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de ciência
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804424-77.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SANTOS, A.
L.
S.
P., LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por FERNANDA SANTOS e seus filhos A.
L.
S.
P. e LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em desfavor de CREFISA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual pretendem a condenação do réu à restituição em dobro de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.928,40 (dezesseis mil novecentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) para cada.
Para tanto, a primeira autora afirma que é genitora e representante legal dos segundo e terceiro autores, sendo que todos são titulares de benefícios de pensão por morte previdenciária (NB 200606943-2 e NB 197035724-7).
Relata que contratou empréstimos junto ao banco réu por meio dos contratos de nº 027800092425 e nº 027800092914, debitados da conta corrente em que eram depositados os benefícios previdenciários.
Aduz que os descontos foram realizados de forma indevida, com parcelas a maior e, por vezes, em duplicidade.
Com a inicial (id. 22017317), vieram documentos (id. 22019395 ao 22020479).
Aditamento da inicial (id. 22085035).
Deferida a gratuidade de justiça aos autores (id. 22628679).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 25641277), na qual aduz que possui proposta de acordo a ser apresentada e suscita a ilegitimidade ativa dos segundo e terceiro autores.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral sob a alegação de que os contratos de empréstimo pessoal foram celebrados pela primeira autora, inexistindo vínculo entre os menores e o banco.
Ainda, defende que a primeira autora deu causa ao inadimplemento do contrato quando deixou de pagar as parcelas dos empréstimos e apresentou insuficiência de saldo em conta corrente, revelando a sua ingerência quanto aos seus rendimentos.
Réplica à contestação (id. 29709165).
Intervenção do Ministério Público, que opinou pela realização de audiência de conciliação (id. 33235247).
Intimadas, as partes se manifestaram em provas (id. 51994813 e 52191055).
Os autores afirmam ter interesse na realização de audiência de conciliação (id. 54602770).
O réu afirmou não ter interesse na realização de audiência de conciliação (id. 66449168).
Expedido ofício ao INSS (id. 69896305).
Resposta ao ofício de INSS (id. 70767212 ao 70767230).
Ciente as partes do acrescido (id. 72158143 e 73339642).
Esclarecido nos autos que os benefícios previdenciários são depositados em conta bancária de titularidade da primeira autora e que seus filhos recebem em conjunto o NB 197.035.724-7 (id. 81902254).
Carta de concessão do benefício de pensão por morte (id. 81988162).
Declaração de inexistência de benefício junto ao INSS vinculado ao nome do terceiro autor (id. 87940387).
Histórico de empréstimo consignado relacionado ao NB 197.035.724-7, de titularidade da segunda autora (id. 110634991).
Benefício ativo em nome da segunda autora (id. 110636105).
Benefício ativo em nome da primeira autora (id. 110636106).
A primeira autora informa a quitação dos empréstimos obtidos junto ao banco réu e afirma que os empréstimos impugnados nos autos não eram consignados, pois os descontos apenas ocorriam na conta bancária em que eram recebidos os benefícios previdenciários (id. 119429251).
O Ministério Público opinou pela expedição de ofício ao INSS a fim de que seja determinado bloqueio para a contratação de empréstimos pessoais e consignados no NB 197.035.724-7, de titularidade da segunda autora, até que esta atinja a plena maioridade civil (id. 131188688). É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no art. 4º do CPC.
Antes de adentrar no mérito, contudo, passo à análise da preliminar suscitada pelo réu.
O réu sustenta que os segundo e terceiro Autores não são partes legítimas para figurar no polo ativo da demanda, tendo em vista que não celebrou o contrato de empréstimo com o segundo Autor, LUIZ FERNANDO SANTOS POLONIO, tampouco com a terceira Autora, A.
L.
S.
P..
Ficou demonstrado nos autos que os contratos de empréstimos foram realizados com a primeira Autora, FERNANDA SANTOS, bem como os descontos ocorreram em conta corrente de titularidade da primeira demandante, não havendo qualquer relação jurídica entre o réu e o segundo e terceiro Autores.
Os extratos juntados pelo INSS em resposta ao ofício deste Juízo demonstram que os descontos efetuados em decorrência dos contratos 027800092914 e 027800092425 foram debitados exclusivamente do NB de titularidade de Fernanda Santos.
As informações prestadas pelo INSS nos ids. 110634991, 110636101, 110636102, 110636105 e 110636106, notadamente o teor do id. 110634991, indicam a ausência de lançamento de empréstimo no NB da menor ANA LAURA e do menor LUIZ FERNANDO SANTOS POLONIO. É possível perceber, portanto, que todo o negócio jurídico discutido foi firmado entre a primeira autora e o réu, isso porque as contas correntes (ids. 22020485, 22020476 e 22020478) e os contratos firmados (id. 25641297) encontram-se somente em nome da primeira autora.
Ademais, foi a primeira autora quem indicou as contas a serem debitadas as parcelas dos empréstimos.
Acresça-se que o MP opinou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do segundo e terceiro autores (id. 131188688 e id. 168305258).
Assim, acolho o parecer do Ministério Público de id. 131188688 e de id. 168305258 para reconhecer a ilegitimidade ativa dos autores A.
L.
S.
P. e LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, aplicando-se os ditames da Lei 8.078/90 e todos os seus consectários, na medida em que o réu se enquadra no conceito de fornecedor e a parte autora na definição de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Registro que o artigo 373, I do CPC, ao instituir o ônus da prova, determina ser do autor o dever de provar o fato constitutivo do seu direito.
Embora o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova nas relações de consumo e implique em flexibilização do disposto no CPC, isso não isenta a autora de fazer prova mínima de seu direito, mesmo porque, a inversão deve ser deferida apenas a partir da constatação de que a versão autoral possui verossimilhança e esteja baseada em uma prova, ainda que embrionária, e forneça ao juiz elementos de convicção.
Com efeito, embora a responsabilidade do réu seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a demonstração do ato ilegal e, além disso, há que ser demonstrado o nexo causal entre o dano e o referido ato.
Logo, mesmo considerando a hipossuficiência da autora, o que se verifica é a ausência de prova mínima a comprovar os fatos narrados.
O caso se ajusta à súmula nº. 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." A parte autora alega que contratou dois empréstimos com a instituição ré, porém, relata que o banco réu efetuou descontos de forma diversa da prevista em contrato.
Segundo a narrativa autoral, o Contrato 027800092425 teria 12 parcelas no valor de R$ 384,35 e o Contrato 027800092914, 12 parcelas no valor de R$ 321,00.
O réu demonstrou que não efetuou descontos de forma diversa da prevista em contrato, pois, em razão da insuficiência de saldo, os débitos da 1ª e 2ª parcelas do contrato 027800092425, foram efetuados com atraso de 23 dias, conforme demonstrado no id. 25641277 - Pág. 6.
O réu ainda esclareceu que os valores referentes aos débitos foram realizados de forma fracionada, uma vez que o saldo disponível na conta corrente da parte autora era insuficiente na ocasião do desconto (id. 25641277 - Pág. 7).
Neste ponto, oportuno destacar que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, com opção de pagamento das parcelas por desconto em conta corrente e ainda autorizou que as parcelas poderiam ser cobradas através de descontos fracionados caso não haja saldo disponível suficiente para débito do valor integral da parcela (id. 25641297 - Pág. 3).
Por fim, acresça-se que a própria autora informou que os empréstimos com a ré foram quitados em 2023 (quinto parágrafo do id. 81902254 e id. 100470650).
Da mesma forma o réu informou que os contratos em discussão no processo (027800092425 e 0278000929214) encontram-se quitados (id. 90987604).
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC, em relação aos autores A.
L.
S.
P. e LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO, pela ilegitimidade ativa verificada nos autos; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e em consequência extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Despesas processuais pela parte autora e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 20 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:29
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:17
Juntada de carta
-
21/01/2025 17:16
Juntada de carta
-
21/01/2025 13:43
Juntada de carta
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15/01/2025 18:46
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTOS POLONIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:28
Juntada de carta
-
04/04/2024 11:28
Juntada de carta
-
04/04/2024 11:28
Juntada de carta
-
04/04/2024 11:27
Juntada de carta
-
04/04/2024 11:27
Juntada de carta
-
04/04/2024 11:27
Juntada de carta
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTOS POLONIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 01/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:45
Juntada de carta
-
17/11/2023 11:44
Juntada de carta
-
17/11/2023 10:41
Juntada de carta
-
11/10/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTOS POLONIO em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 28/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 11:55
Juntada de carta
-
03/08/2023 11:54
Juntada de carta
-
03/08/2023 11:54
Juntada de carta
-
03/08/2023 11:53
Juntada de carta
-
03/08/2023 11:53
Juntada de carta
-
03/08/2023 10:42
Juntada de carta
-
03/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:44
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:52
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTOS POLONIO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:51
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 02/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 09:44
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 08:01
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S A em 21/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:32
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2023 00:38
Decorrido prazo de 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL DE VOLTA REDONDA ( 400171 ) em 06/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:33
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ANA LAURA SANTOS POLONIO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO SANTOS POLONIO em 16/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:57
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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