TJRJ - 0803661-42.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803661-42.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE SOARES DA SILVA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação na qual a parte autora foi intimada para recolhimento das custas judiciais, permanecendo inerte.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, se quedou inerte quanto ao recolhimento impõe-se a extinção do presente feito com o consequente cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma art. 485, IV, do CPC, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 290, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à Distribuição.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, dispensando o pagamento apenas da taxa judiciária, na forma do Enunciado nº 24 do FETJ, devendo a serventia providenciar sua intimação para recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Sem honorários, posto que não formado contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DANIELE SOARES DA SILVA PEREIRA - CPF: *92.***.*37-24 (AUTOR).
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17/03/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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