TJRJ - 0816522-66.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de NICÁSSIO BEZERRA RÊGO em 24/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 21:21
Juntada de Petição de ciência
-
15/09/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 01:28
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:09
Outras Decisões
-
05/09/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de NICÁSSIO BEZERRA RÊGO em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
19/08/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 01:04
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
À DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. -
13/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:24
Mantida a prisão preventida
-
13/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 21:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
31/07/2025 21:45
Juntada de Ata da Audiência
-
31/07/2025 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:31
Juntada de carta
-
30/07/2025 14:29
Juntada de carta
-
29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Administração Penitenciária em 14/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:28
Juntada de carta
-
22/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 20:53
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NICÁSSIO BEZERRA RÊGO em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de NICÁSSIO BEZERRA RÊGO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:11
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2025 16:51
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 23:36
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 15:15 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
24/06/2025 08:20
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:08
Juntada de carta
-
09/06/2025 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de ciência
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 302, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0816522-66.2025.8.19.0203 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: JADERSON GARCIA DA COSTA, ALCIDES IANTORNO DE JESUS FILHO, JOSE VITOR RODRIGUES DIAS FLAGRANTEADO: NICÁSSIO BEZERRA RÊGO 1) Tendo em vista a presença dos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do mesmo Código, RECEBO A DENÚNCIAformulada em face de NICASSIO BEZERRA REGO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 60 da Lei nº. 9.605/97 e artigo 155, §3º e §4º, II, do Código Penal, por duas vezes, n/f do artigo 69 do Código Penal.
Cite-se e intime-se o acusado. 2) Verifica-se que o acusado foi preso em flagrante, pois, a partir de data indeterminada, mas certamente até o dia 14/05/2025, por volta de 13h00min, na Rua Arauá, nº 381, Curicica, Rio de Janeiro, ele, consciente e voluntariamente, construiu, ampliou e fez funcionar obra sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, consistente em realizar a construção de um imóvel de dois pavimentos com 8 (oito) quitinetes prontas e ocupadas no primeiro pavimento e 10 (dez) quitinetes em construção.
No dia dos fatos, policiais civis e peritos do ICCE, durante cumprimento de determinação oriunda de expediente do Ministério Público, compareceram ao local a fim de averiguar a notícia de construção irregular na localidade, onde foram recebidos pelo acusado, o qual se identificou como responsável pela obra realizada no segundo pavimento do imóvel localizado na Rua Arauá, nº 381, Curicica, nesta cidade, tratando-se da construção de 10 (dez) quitinetes.
Além disso, o acusado informou que a previsão de entrega das quitinetes era em setembro do ano corrente, confirmando, ainda, que não possuía licença para a realização da referida construção/ampliação, ao mesmo tempo em que foi constatada a subtração, para si ou para outrem, mediante fraude, de coisa alheia móvel, consistente em energia elétrica da empresa LIGHT e água da concessionária IGUÀ, por meio de ligação clandestina diretamente na rede de distribuição da concessionária, bem como pela ausência de medidor/hidrômetro, respectivamente.
Com efeito, a Defesa apresentou pedido de liberdade ao argumento de falta de indícios de autoria.
Porém, nos Termos de Declaração dos índices 192862860 e 192862858, consta, de forma expressa, que os policiais foram recebidos pelo acusado no local da obra e se apresentou como responsável, o que é suficiente para rechaçar a alegação defensiva.
Cumpre registrar que o fato de o acusado ser sócio de pessoa jurídica com finalidade diversa não tem o condão de desvinculá-lo da construção irregular apontada na denúncia.
O Ministério Público, em cota que acompanha a denúncia (index 194379277), apresentada após o pleito libertário, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. É importante salientar que os crimes a ele imputados, embora praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, autorizam o encarceramento e, concretamente, causam danos de grande monta, seja às concessionárias de serviço público que foram lesadas e cuja perda é, geralmente, repassada à coletividade, seja aos pretensos adquirentes das unidades habitacionais, as quais, desprovidas de licenças, podem não ser seguras e colocar em risco a integridade física e até mesmo a vida dessas pessoas.
Quanto aos indícios de materialidade, o Laudo de Exame em Local de Crime Ambiental do index 192862859 é suficiente para o seu reconhecimento Some-se a isso que o acusado possui envolvimento anterior com atividades criminosas de natureza grave, como indicam o Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual do index 192862867 e a Folha de Antecedentes Criminais do index 193217420, sendo forçosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, eis que em liberdade o acusado poderá voltar a delinquir.
Nesse contexto, vê-se que a situação aferida em sede de audiência de custódia resta inalterada, cabendo destacar que as alegações de primariedade e de manutenção de residência fixa, em cotejo com os elementos de informação já destacados, não autorizam o desencarceramento, o que vai ao encontro do que restou sedimentado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica no seguinte trecho extraído da ementa relativa ao julgamento do HC, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Julgamento: 11/02/2014, verbis: “(...) 4.
A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva (HC 112.642, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12).
No mesmo sentido: HC 106.474, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 30.03.12; HC 108.314, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 05.10.11; HC 103.460, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 30.08.11; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20.06.11; HC 102.354, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.05.11, entre outros) (...)”.
Outrossim, inexistindo ilegalidade no ato prisional, inexistindo fundamento para a concessão de liberdade, e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não têm o condão de substituir, neste concreto caso, a eficácia cautelar decorrente da custódia efetivada reitero os fundamentos exarado na Decisão do index 193232529 e ratifico a custódia cautelar.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
AYLTON CARDOSO VASCONCELLOS Juiz Titular -
25/05/2025 00:08
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:59
Recebida a denúncia contra NICÁSSIO BEZERRA RÊGO (FLAGRANTEADO)
-
22/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 19:52
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
19/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:33
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
17/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
-
17/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 14:09
Juntada de mandado de prisão
-
17/05/2025 14:09
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/05/2025 14:09
Audiência Custódia realizada para 17/05/2025 13:17 2ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá.
-
17/05/2025 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
17/05/2025 14:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
17/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 15:11
Audiência Custódia designada para 17/05/2025 13:17 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
16/05/2025 14:26
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
15/05/2025 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823076-49.2023.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Rodrigo Nascimento Rodrigues
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 16:52
Processo nº 0812320-10.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 15:00
Processo nº 0800321-18.2022.8.19.0069
Maria Lucia da Mota Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Robson Barros Rodrigues Gago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2022 01:36
Processo nº 0009632-76.2018.8.19.0014
A J Siqueira Barreto LTDA ME
Coldbras S;A
Advogado: Janine Tavares Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2018 00:00
Processo nº 0800578-38.2025.8.19.0069
Marcos Alves Pimentel
Banco Bradesco SA
Advogado: Diego Araujo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 17:21