TJRJ - 0800578-38.2025.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DECISÃO Processo: 0800578-38.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ALVES PIMENTEL RÉU: BANCO BRADESCO SA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direitoinvocado e o perigo de danoou risco ao resultado útil do processo, o que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
No caso em exame, embora o autor alegue a existência de juros abusivosnos contratos de empréstimo consignado celebrados com o réu, os elementos trazidos aos autos, neste momento inicial, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
A mera comparação entre as taxas pactuadas e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, desacompanhada de outros elementos probatórios robustos, não autoriza, por si só, a concessão da tutela pretendida.
Além disso, não se verifica a presença do periculum in moraa justificar a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Isso porque o autor, ao que consta, vem suportando os descontos desde a celebração dos contratos, sem que tenha havido fato superveniente a justificar a urgência da medida.
Ao ver deste Juiz, ausente o periculum in mora considerando que os contratos celebrados datam dos anos de 2018 a 2023 afastando, desta forma, a urgência na concessão da medida.
Ressalte-se, ainda, que o princípio do contraditório, de envergadura constitucional, impõe a necessidade de oitiva prévia da parte contrária antes da concessão de medida de natureza liminar, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Assim, diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano e a probabilidade do direito, bem como a necessidade de dilação probatória para melhor apuração dos fatos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutelaformulado na petição inicial.
Considerando a manifestação da parte autora, na inicial, pela não realização da AC, bem assim o número insuficiente de conciliadores na Comarca e ainda, e ainda o fato de que as partes são livres para autocompor de forma direta ou indireta, deixo de determinar a designação de nova audiência.
Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal.
Com a resposta, à parte autora em réplica.
IGUABA GRANDE, 22 de maio de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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