TJRJ - 0804648-60.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/08/2025 06:00.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo:0804648-60.2025.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SOUZA SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diante do descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada do ID 197912310, majoro o valor da multa diária cominada para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais).
Intime-se o(a) réu(ré) por oficial de justiça de plantão para querestabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação do(a) demandado(a) desta decisão (artigo 231, (sec) 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), sem prejuízo, em caso de novo descumprimento, de renovação e majoração (artigo 537, (sec) 1º, I, do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis, e sem prejuízo da multa devida desde o dia em que se configurou o descumprimento da decisão (artigo 537, (sec) 4º, primeira parte, CPC).
Condeno o(a) réu(ré) a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa ao(à) autor(a), em virtude de litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, IV, 81,caput, 96, primeira parte e 536, (sec) 3º, todos do CPC.
Advirto o(a) réu(ré) de que novo descumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada constituirá, outrossim, ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e das multas previstas nos artigos 523, (sec) 1º e 536, (sec) 1º, ambos do CPC, nos termos do artigo 77, IV e (sec)(sec) 1º a 4º, também do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
24/08/2025 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:43
Outras Decisões
-
22/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804648-60.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SOUZA SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora em réplica esclarecendo se a energia elétrica foi religada em sua residência.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0804648-60.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SOUZA SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu para manifestar-se acerca do alegado descumprimento da tutela de urgência, no prazo de 5 dias, sob pena de majoração da multa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
01/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804648-60.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE SOUZA SILVA DE CARVALHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). 2) Para fim de apreciação do requerimento de tutela antecipada, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (a) junte aos autos a(s) fatura(s) do(s) mês(es) do ano anterior igual(ais) ao do período do consumo impugnado; (b) junte aos autos as faturas e os respectivos comprovantes de pagamento dos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado; (c) efetue o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo impugnado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
22/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANE SOUZA SILVA DE CARVALHO - CPF: *02.***.*99-44 (AUTOR).
-
29/04/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 19:57
Distribuído por sorteio
-
18/04/2025 19:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2025 19:54
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2025 19:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/04/2025 19:53
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804372-40.2022.8.19.0209
Delson Silva dos Santos
Eluizio dos Santos Silva
Advogado: Rodrigo Xavier Christo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2022 19:50
Processo nº 0822915-90.2023.8.19.0004
Sul America Companhia de Seguro Saude
Mury Diesel Mecanica e Transporte LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 14:58
Processo nº 0804691-42.2025.8.19.0002
Fernando Cesar Salma
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Amanda Luiza Felipe Aires de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:52
Processo nº 0800935-63.2025.8.19.0054
Karolaine Moreira da Silva
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Gabriella Bianchi da Mata
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 15:19
Processo nº 0802840-41.2025.8.19.0204
Adriana Carvalho de Moura
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 14:50