TJRJ - 0810469-31.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de RONALDO LIMA DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/07/2025 09:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:37
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 09:37
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
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15/07/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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15/07/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 11:38
Juntada de petição
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0810469-31.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO LIMA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Indefiro o requerimento de tutela de urgência, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, notadamente porque o pedido antecipatório esgota a própria pretensão, ou seja, confunde-se com o mérito, recomendando-se que com ele seja enfrentado.
Com efeito, eventual prejuízo deverá ser avaliado na época oportuna.
Aguarde-se a audiência designada.
SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
19/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 21:24
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 21:24
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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16/05/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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