TJRJ - 0893036-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0893036-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTER CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Processo: 0893036-55.2023.8.19.0001 AUTOR: CENTER CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA RÉU: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada como pedido de indenização por danos materiais e moral proposta por CENTER CELL COMERCIO DE CELULARES LTDAem face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sucessora por incorporação da TELEMAR NORTE LESTE S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL objetivando, em síntese,a declaração de rescisão do Contrato de Franquia e seus aditivos, bem como a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano material no valor de R$1.015.085,99 (um milhão, quinze mil e oitenta e cinco reais e noventa e nove centavos), além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Afirma, para tanto, que possuía um quiosque funcionando comoagente exclusivo OI e em virtude do sucesso, em 2004, a ré propôs abertura de outro ponto de vendas na forma de “agente monomarca”, de modo que realizou o contrato de locação de uma loja de propriedade da Telemar, firmado em 25/11/2004.
Alega, que no local funcionavam duas lojas distintas, de modo que de um lado se fixaria a loja de agente monomarca da autora e do outro continuaria o ponto de atendimento dos serviços da ré.
Narra que no ano de 2006, a ré propôs que deixasse de atuar como agente monomarca e se tornasse agente franqueado, sob a denominação de Franquia de Alto Valor – FAV; realizando o distrato do contrato de Credenciamento de Agente Monomarca e, em seguida, firmando o Contrato de Franquia, no qual assumiu a posição de franqueada e a ré ocupou a posição de franqueadora.
Afirma que a ré transformou a loja “Oi Atende” em outra espécie da franquia do grupo Oi, denominada Franquia Oi Atende – FOA, a qual além de executar os mesmos serviços e oferecer os mesmos produtos da Franquia de Auto Valor – FAV, que era o modelo pelo qual a autora atuava, ainda contava com sistema operacional diferente, praticando, assim, a concorrência desleal, causando prejuízos financeiro à autora.
Alega que recebeu uma notificação extrajudicial da Telemar para desocupar o imóvel locado e com a entrega das chaves em 16/04/2020, encerrou as suas atividades comerciais.
Requer que seja declarada a rescisão do contrato de franquia e seus aditivos, a partir de abril de 2020; que a ré seja condenada a pagar os danos materiais sofridos, consistentes em danos emergentes e lucros cessantes, no valor total de R$1.015.085,99; por fim, que seja a ré condenada a pagar R$100.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos.
Decisão que defere a gratuidade de justiça no ID 67693103.
Regularmente citados, os Réus apresentaram contestação conjunta (ID 67693104– fls. 10/37), arguindo a incompetência do juízo e impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirmam que as partes celebraram contrato de locação em 25.11.2004, cujo objeto consistia na utilização do imóvel para a venda de produtos da TELEMAR, uma vez que a CENTER CELL atuava, à época, como agente monomarca da ré.
Após, foi celebrado contrato de franquia, 16.02.2006, no qual as partes pactuaram o “direito não exclusivo e pessoal de operar Loja ou Quiosque Oi em conformidade com o Sistema Franqueado”.
Alegam que a locação do imóvel em momento algum esteve vinculada ao contrato de franquia celebrado entre as partes, e ao denunciar o contrato de locação, a TELEMAR estava apenas exercendo uma faculdade prevista na Lei de Locações, qual seja, a denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado mediante a prévia notificação extrajudicial, onde a própria CENTER CELL optou por encaminhar notificação em 02.03.2020 rescindindo o contrato de franquia sob as inaceitáveis alegações de que a denúncia do contrato de locação impossibilitaria o funcionamento da loja; e a OI teria adotado conduta de concorrência desleal em desfavor da franqueada.
Afirma que encaminhou uma proposta de distrato à franqueada (id. 67686624), através do qual intentou a finalização amigável da relação contratual, sendo certo que a autora jamais respondeu à notificação, optando por paralisar suas atividades sem sequer prestar qualquer tipo de informação à OI, limitando-se a entregar as chaves do imóvel locado em 16.04.2020.
Informa que encaminhou notificação extrajudicial à autora, em 19.01.2021, indicando que a franqueada não vinha efetivando suas atividades comerciais há mais de 3 (três) meses, o que evidenciava a denúncia tácita e unilateral do CONTRATO por parte da CENTER CELL, que sequer noticiou à OI acerca da interrupção das atividades.
Portanto, a extinção da relação contratual se operou em razão de culpa exclusiva da própria autora, que simplesmente interrompeu a prestação dos serviços sem prestar quaisquer tipos de esclarecimentos.
Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.
Apresentada a réplica (ID 67693115 – fls. 1/33).
Decisão de ID 67693115 (PDF 34/35) acolhendo a preliminar de incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinando a remessa dos autos a uma das varas competentes da Comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Manifestações (ID 68525731 e ID 70634727) em que as partes ratificam os atos até então praticados.
Decisão saneadora (ID 77877692) a qual rejeitou à impugnação à gratuidade de justiça concedida, bem como indeferindo a produção das provas pericial e oral requeridas pelo autor.
Decisão de ID 112322767 declarando a incompetência da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, determinando a redistribuição da ação para um Juízo Empresarial da Comarca da Capital/RJ.
Manifestações das partes ratificando os atos até então praticados. (ID 151518326 e ID 152746684) As partes apresentaram suas alegações finais (ID 171466222 e ID 171690916). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação com discussão acerca de contrato de franquia celebrado em 16/02/2006 com a antiga TNL PCS S/A, sob a vigência da Lei 8.955/94, revogada pela Lei nº 13.966/2019.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 13.966/2019, ofranqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Sob o aspecto jurídico, o contrato de franquia configura-se como uma modalidade contratual típica, de natureza mista e bilateral, envolvendo obrigações recíprocas e de execução continuada, com a finalidade de viabilizar a distribuição, industrialização ou comercialização de bens e serviços, conforme estipulações previstas em contrato de adesão.
Pois bem.
Narra a parte autora que era agente comercial exclusivo da OI, o que lhe motivou a celebração do contrato de locação de imóvel comercial com a Telemar Norte Leste para a sua atuação como agente monomarca da Empresa Oi.
Em 2006, diz que celebrou o contrato de franquia (FAV) com a Oi, atuando comercialmente como fraqueado no imóvel locado até o recebimento da notificação extrajudicial enviada pela Telemar para a desocupação do referido imóvel em 20/08/2019 (ID 67686623), com a entrega das chaves realizada na data 16/04/2020. (ID 67686624) Alega que foi surpreendido com o pedido de denúncia do imóvel e que, por consequência, não pode dar continuidade à sua atividade comercial, encerrando suas atividades com a entrega das chaves.
Por tal motivo, requer a rescisão do contrato de franquia, informando que em 02/03/2020 notificou ambos as Rés Telemar e OI pela rescisão dos contratos de locação e bem como do contrato de franquia (ID 67686623) Compulsando os autos, tenho que assiste parcial razão ao autor.
Em primeiro lugar, constata-se com a farta documentação acostada aos autos, que foi celebrado o contrato de locação junto à Telemar Norte Leste do imóvel situado à rua Melo Viana nº 174, B, Centro, Conselheiro Lafaiete – MG – (data 25/11/2004) bem como, posteriormente, celebrado o contrato de franquia com a Oi na modalidade (FAV) em 16/02/2006, com aditivos posteriores (no índex 110027072).
Além disso, restou comprovada a entrega das chaves do imóvel locado na data de 16/04/2020, o que caracterizou a rescisão do contrato de locação entre o autor e a Ré Telemar.
Da análise em especial do contrato locatício, nota-se que são contratos distintos, não havendo vinculação entre a franquia e a relação locatícia, uma vez que não há clausula contratual que prevê que o imóvel locado serviria exclusivamente para o exercício das atividades pertinentes à franquia.
Outrossim,constata-se que ocontrato de locação era destinado à atividade comercial do autor, inclusive, comprovado nos autos que o autor já exercia sua atividade comercial em um quiosque e posteriormente, realizou a locação para exercer sua atividade como agente monomarca da Empresa Oi.
Muito embora, a locação do referido imóvel era destinado à venda de produtos e serviços exclusivos da Telemar, conforme a cláusula 4 do contrato de locação, cabe ressaltar que o contrato de franquia foi celebrado posteriormente, em fevereiro/2006, e, não há clausula na qual obriga à franqueada a permanecer no imóvel locado, podendo haver alteração de endereço, desde que aprovado pela Franqueadora e muito menos que o contrato de locação seja exclusivamente com imóvel de propriedade da Franqueadora.
O autor declara que com a entrega das chaves do imóvel a pedido da Ré Telemar, acarretou a interrupção das suas atividades, e, consequentemente a não continuidade do contrato de franquia.
Assim, com a interrupção da atividade comercial deve-se, assim, declarar rescindido o contrato de franquia.
Cuida-se de hipótese de resilição contratual, instituto que confere à parte o exercício de direito potestativo, insuscetível de resistência pela parte contrária.
Destaca-se que, no ordenamento jurídico brasileiro, ninguém pode ser compelido a permanecer vinculado a negócio jurídico contra sua vontade, ainda que a parte adversa tenha cumprido integralmente com suas obrigações legais ou contratuais, a manifestação inequívoca da vontade de resilir o contrato deve ser respeitada, operando seus efeitos de forma unilateral.
Registre-se que a parte ré encaminhou notificação extrajudicial à autora, em 19.01.2021, indicando que a franqueada não vinha efetivando suas atividades comerciais há mais de 3 (três) meses.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do E.
TJRJ: | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO PRESENCIAL DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
RESCISÃO UNILATERAL E DESMOTIVADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA DENÚNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
Controvérsia que se cinge em analisar se é ilícita a resilição contratual de forma unilateral por parte da ré/apelada, a ensejar o dever de indenizar a autora/apelante a título de lucros cessantes e danos morais. 2.
A relação entre as partes submete-se às normas do Código Civil, bem assim às regras do contrato celebrado. 3.
Cláusula 14.3 do pacto celebrado entre as partes que prevê a possibilidade de rescisão unilateral e imotivada, por qualquer uma das partes, e a qualquer momento, sem ônus ou penalidade. 4.
A previsão contratual de denúncia nos pactos que contemplam prazo indeterminado decorre do princípio da autonomia da vontade, consagrado no artigo 421 do Código Civil, sendo certo que a vigência do contrato não pode ser perpétua, eis que não se pode obrigar ninguém a permanecer vinculado a outrem. 5.
O cumprimento do contrato a contento, com resultados acima do esperado, como sustentou a recorrente, não afasta a possibilidade de rescisão, eis que qualquer uma das partes, por motivos de seu interesse exclusivo e imotivado, pode romper o contrato sem ônus. 6.
Inexistência de provas nos autos de que todos os investimentos feitos pela recorrente tenham sido impostos pela apelada como condição para realização do contrato, sendo certo, ainda, que a relação entre as partes perdurou por mais de 12 anos, razão pela qual não há violação ao previso no parágrafo único do artigo 473 do Código Civil. 7.
Denúncia do contrato que se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 60 dias, cujo prazo, além de ter sido convencionado entre as partes ao celebrar o contrato, conforme cláusula 14.3, revela-se razoável para o redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela recorrente. 8.
Ausência de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, eis que a conduta da apelada, ao resolver unilateralmente o pacto, encontra-se amparada em suas prerrogativas contratuais, bem como na autonomia e liberdade de contratar. 9.
Inexistência de comprovação de qualquer conduta ilegal ou abusiva da apelada, ônus que cabia à apelante, nos termos do artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual não há lucros cessantes e danos morais indenizáveis.
Precedentes: 0082168-66.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 14/04/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL - Quinta Câmara Cível; 0005995-67.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 30/09/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL. 10.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se, em desfavor da autora/apelante, os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça. (0013515-26.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) | | Quanto à alegada prática de concorrência desleal pela Ré, ao instalar a franquia denominada “Oi Atende – FOA” ao lado da loja do autor, sendo as duas franquias da mesma franqueadora, assim como a alegada exclusividade territorial, devem ser analisadas junto ao contrato de franquia celebrado entra as partes.
E o que se vê no contrato de franquia e seus aditivos não há previsão de exclusividade ao autor, inclusive territorial.
Ao contrário, verifica-se que o franqueado não possui a exclusividade, senão vejamos as seguintes cláusulas 2.1 e 3.5: “2.1 Pelo presente Contrato, a FRANQUEADORA outorga à FRANQUEADA os seguintes direitos: (A) Direito não exclusivo e pessoal de operar uma única Loja Oi em conformidade com o Sistema franqueado, que compreende a utilização dos conhecimentos da FRANQUEADORA relativos à operação da Loja Oi, segundo os padrões operacionais adotados para a rede de Franquia Oi, estando compreendidos o planejamento organizacional e sistema de controles operacionais, bem como assessoria permanente à FRANQUEADA para a operação da Unidade Franqueada, especificações e padrões para a prestação de determinados serviços e comercialização de produtos autorizados pela FRANQUEADORA, métodos de controle de estoque e orientação acerca de práticas e políticas comerciais” “3.5 - A franqueada reconhece que não possui qualquer reserva de território e que o presente contrato não implica em qualquer tipo de exclusividade territorial razão pela qual as franqueadores poderão a qualquer tempo formalizar com terceiros contratos semelhantes ao presente e ou prestar diretamente os serviços atinentes ao objeto deste contrato sendo que em tais hipóteses a franqueada poderá eventualmente sofrer algum impacto em razão da maior competitividade e eficiência de outros franqueados ou das próprias franqueadoras sendo que nenhuma indenização será devida pelas franqueadoras pois o presente contrato não implica em nenhuma garantia territorial.” As cláusulas mencionadas do contrato de franquia indicam que o franqueado não possui o direito exclusivo de explorar a franquia em uma determinada região, permitindo que outras unidades da mesma marca atuem e concorram naquele mesmo território.
Ademais, quanto à alegação de que a OI teria agido de maneira a fomentar concorrência desleal entre as franquias., observo a existência da clausula 2,5 do contrato de Franquia dispõe: “A franqueada reconhece que os produtos e serviços integrantes do mix poderão ser alterados a qualquer momento pelas franqueadoras, a seu critério.
As franqueadoras poderão, ainda, alterar o mix de produtos e serviços a serem prestados na unidade franqueada de acordo com o perfil do público local e com as estratégias definidas para rede de franquias Oi.” Já as cláusulas 3.4 e 3.6 dispõem: “3.4 - A franqueada reconhece o direito das franqueadora de comercializar produto com as marcas franqueadas em qualquer localidade inclusive nas imediações ou na área de influência da unidade franqueada tendo em vista que o presente contrato não concede exclusividade sobre qualquer território.” “3.6 - A franqueada reconhece ainda que as franqueadora diretamente ou por meio de terceiros autorizados reservam-se o direito de vender produtos e ou serviços atrelados à marca Oi das empresas oi ou de qualquer outra empresa parceira das franqueado Russ e da rede de franquia Oi pela internet em qualquer localidade ainda que próxima à unidade franqueada a qualquer momento” Efetivamente, da análise do conjunto probatório que acompanha a petição inicial e a respectiva contestação, extrai-seque a parte autora obteve todas as informações prestadas no tanto no contrato bem como no COF de forma clara, tendo previsão contratual expressa de possíveis campanhas comerciais diversas entre franqueados, bem como observa-se que o seu faturamento se deu de forma compatível durante o prazo de execução contratual.
De sólido, o que pode ser observado é que o contrato faz lei entre as partes, devendo ser integralmente cumprido, sendo certo que não exsurge de suas cláusulas quaisquer irregularidades.
Ao revés, as cláusulas são típicas dos contratos na espécie.
Quanto ao dano material, em prestígio à teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 402, § único do Código Civil, somente será indenizado aquele prejuízo que decorrer direta e imediatamente do ato ilícito, devendo, ainda, estar devidamente comprovado nos autos, salvo na hipótese de danos futuros indenizáveis – absolutamente inconfundíveis com danos hipotéticos, os quais, friso, são impassíveis de reparação.
Assim, no que se refere ao pedido de indenização pelos danos materiais – danos emergente e lucros cessantes - oautor não se desincumbiu de comprovar minimamente a veracidade das condutas ilícitas que atribui à franqueadora, resumiu-se a afirmar que teveperdas de receita, resultando em queda do ativo e exponencial aumento do passivo da empresa, além de juntar laudo contábil de forma unilateral.
Ressalte-se que, embora a perícia tenha sido indeferida pelo Juízo Cível, é ônus da parte comprovar minimamente os danos que alega ter sofrido.
E mais, na cláusula 6.1 do contrato prevê ao franqueado: “Arcar com todos os ônus encargos custos e despesas necessários ou decorrentes da instalação operação manutenção e administração da unidade franqueada inclusive no que se refere a aquisição e transporte de equipamentos insumos e produtos que serão utilizados ou comercializados na unidade franqueada e a contratação de mão-de-obra e de serviços que sejam necessários a respectiva instalação e manutenção do funcionamento de acordo com as normas ditadas pelas franqueadoras e com o disposto na legislação em vigor.” Deste modo, não há fundamento legal a impor à ré o inadimplemento do contrato de franquia pactuado pelas partes ou a sua rescisão culposa, por ilícito atribuído à ela.
No que tange aos danos morais,
por outro lado, também não assiste razão à autora, uma vez que não houve a comprovação de ofensa exacerbada à honra objetiva da empresa autora.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos.
Inexiste, pois, nos autos qualquer lesão que dê azo à condenação do réu e a consequente compensação.
Neste aspecto, vejamos aorientação da nossa jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CIVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
FRANQUIA DENOMINADA "OI PRA NEGÓCIOS".
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO RETIDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AMBAS DAS PARTES (FRANQUEADA E FRANQUEADORA).
SENTENÇA DE PROCÊNCIA PARCIAL, APENAS PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE FRANQUIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA/FRANQUEADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Ação de rescisão contratual, alegando a autora que a rescisão do contrato de franquia ocorreu, exclusivamente, por culpa das franqueadoras/rés. - Agravo retido interposto sob a égide do CPC/1973 e reiterado em razões de apelação.
Decisão que indeferiu a produção de prova pericial de engenharia de telecomunicações. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo.
Artigo 370 e seu parágrafo único, do CPC. - Rescisão contratual que ocorreu quase quatro anos antes do indeferimento da prova pericial.
Cenário fático que se mostra diverso daquele da época dos fatos, mostrando-se inviável a produção da prova técnica. - Agravo retido desprovido. - Agravo de instrumento interposto pela ré/apelada, convertido em retido não conhecido, ante a não reiteração. - Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca, patente, tecnologia de implantação ou administração de negócio, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços. - No contrato de franquia, para que se chegue ao fim almejado, é necessário que ambas as partes contribuam para o fim comum. - Dentro desse entendimento, não se deve acolher a ideia de que a insuficiência de uma das partes no contrato de franquia dê ensejo para o inadimplemento pela outra parte das obrigações assumidas contratualmente.
Metas e obrigações devem ser recíprocas. - No caso em concreto, tanto a franqueada quanto a franqueadora deixaram de cumprir com determinadas obrigações contratuais, que ensejou a rescisão contratual, como demonstram as notificações trocadas entre as partes. - Comparando os respectivos inadimplementos, a natureza do contrato de franquia e suas respectivas consequências, verifica-se que a rescisão do negócio ocorreu pela inviabilidade do cumprimento das partes dos seus termos em sua pleni6tude. - Prejuízo suportado por ambas as envolvidas, que se insere no risco do negócio, já que uma das características do contrato de franquia é a não garantia de sucesso absoluto, posto que se trata de um contrato de risco - Lucros cessantes se referem aos prejuízos causados por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo e imperícia por outrem, havendo necessidade de comprovação.
Artigos 402 e 403 do Código Civil. - Desfazimento do negócio ocorreu pela inadimplência de ambas as partes, o que afasta a incidência de lucros cessantes. - Não há que se falar em pagamento de multa contratual.
Pretensão da empresa franqueada, nestes autos é se ver indenizada pela potencialidade de dano e não por aquilo que efetivamente deixou de ganhar com o insucesso do negócio, o que é incompatível com a rescisão operada. - Dano moral não caraterizado, diante da reciprocidade dos inadimplementos de cláusulas contratuais que originaram a rescisão do contrato firmado entre as partes.
RECURSO DESPROVIDO. 0171444-79.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 20/03/2019 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA DO FRANQUEADOR.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, eis que não houve o cerceamento de defesa.
Embora a apelante tenha pugnado pela realização da prova pericial, tal não se mostra adequada diante da ausência de elementos ainda que mínimos acerca da sua alegação de que os valores de custos eram excessivos diante da tabela de preços de venda. 2.
Circular de Oferta de Franquia - COF apresentada pela apelada a apelante, de forma clara e evidente e que não deixam dúvidas de que a atividade empresarial é uma atividade de risco. 3.
Artigo 3º da Lei n.º 8.955/94 (vigente à época do contrato), foi expressamente atendido, já que constou expressamente na COF as demonstrações financeiras (fls. 275), bem como restou demonstrado o registro da marca "FÁBRICA DE BOLO VÓ ALZIRA". 4.
Representante legal da apelante que buscou auxílio e foi prontamente atendido pela apelada, conforme demonstram os e-mails juntados pela própria apelante. 5.
Ilegitimidade dos fiadores de ocuparam o polo passivo da reconvenção que deve ser afastada.
Possibilidade de litisconsórcio no polo passivo da reconvenção entre o autor da lide principal e terceiros.
Inteligência do artigo 343, §§ 3º e 4º, do CPC. 6.
Multa prevista no contrato (cláusula 17.2), que expressamente prevê o pagamento de R$ 50.000,00 pela rescisão.
Inteligência do artigo 821 do CC, já que se trata de débito certo, líquido e exigível. 7.
Multa contratual relativa à confidencialidade e não concorrência, que não subsiste considerando que não há prova de tal violação por parte da franqueada.
Recurso conhecido e provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0189842-64.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 27/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, PELA FRANQUEADORA, DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELA PARTE AUTORA ARGUINDO, EM SEDE DE PRRLIMINAR, CERCEAMENTO DO SEU DIREITO DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO POR INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL E, QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, UMA VEZ QUE QUE VIGORA NO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO O SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, SEGUNDO O QUAL O JUÍZO DA CAUSA ESTÁ LIVRE PARA VALORAR AS PROVAS A ELE APRESENTADAS, DESCARTANDO AS QUE ENTENDE INÚTEIS À SOLUÇÃO DO LITÍGIO OU MERAMENTE PROCRASTINATÓRIAS.
INTELIGÊNCIA DO ART.370 DO CPC.
HIPÓTESE EM CONCRETO QUE A PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL EM NADA AUXLIARIA NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
CONTRATO CELEBRADO PELA AUTORA, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO DOS VALORES QUE DEVERIA INVESTIR, SENDO CERTO QUE EXERCEU A ATIVIDADE EMPRESÁRIA POR CERCA DE CINCO ANOS, CONCLUINDO-SE QUE EVENTUAL DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ¿ COF, SE EXISTIU, CERTAMENTE NÃO COMPROMETEU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMO FRANQUEADA DA RÉ.
ESTIMATIVA DE FATURAMENTO QUE NÃO VINCULA A FRANQUEADORA, POIS É DE CONHECIMENTO GERAL QUE O FATURAMENTO EMPRESARIAL ESTÁ CONDICIONADO A DIVERSOS FATORES, TAIS COMO O PRÓPRIO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO FRANQUEADO.
DEMAIS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA AUTORA, QUE NÃO SERVIRAM DE ÓBICE MÍNIMO AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS TERMOS DO CONTRATO, QUE FAZEM EXPRESSA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA ATUAÇÃO DA FRANQUEADA.
INCIDÊNCIA DE ENTENDIMENTO DO STJ, NO SENTIDO DE QUE O CONTROLE JUDICIAL SOBRE EVENTUAIS CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL É RESTRITO, FACE A CONCRETUDE DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA E, AINDA, EM DECORRÊNCIA DE PREVALÊNCIA DA LIVRE INICIATIVA, DO PACTA SUNT SERVANDA, DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA E DA LIVRE CONCORRÊNCIA DE MERCADO.
INADIMPLÊNCIA IMPUTADA À PARTE RÉ NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0119294-77.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 16/04/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, CONCORRÊNCIA DESLEAL E FALTA DE SUPORTE PARA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONTRARRAZÕES COM PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR ELEIÇÃO DE FORO ARBITRAL.
PREVISÃO EM CONTRATO DE ADESÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA COBRANÇA DE TAXA MENSAL DE FRANQUIA, DE PRAZO PARA A INAUGURAÇÃO DA UNIDADE, OBTENÇÃO DE CERTIFICADO E CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREFERÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS.
CONCESSÃO DE ALVARÁ.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR/RECORRENTE.
FALTA DE ORIENTAÇÃO PARA A INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
AUTOR/APELANTE QUE INSTRUIU A EXORDIAL TÃO SOMENTE COM O CONTRATO E OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO EM PROVAS.
INÉRCIA.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0810540-97.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 22/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL N.º 0411999 23.2013.8.19.0001 DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL- REL.
DES.
NORMA SUELY FONSECA QUINTES APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INFRAÇÃO CONTRATUAL.
LOJA DE CONVENIÊNCIA EM POSTO DE GASOLINA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA PRETENDENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS.
INDUVIDOSA A RESCISÃO CONTRATUAL POR INFRAÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
A APELANTE REQUEREU INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS SEM APRESENTAR QUALQUER PARÂMETRO, SEJA NO PEDIDO OU NA INICIAL.
No item II.4 da inicial, assim concluiu: "Por conseguinte, o Réu deverá ser condenado ao pagamento de indenização pelas perdas e danos que o seu inadimplemento houver causado, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, além de ser obrigado às providências decorrentes da rescisão contratual".
SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, A AUTORA ESCLARECEU QUE AS PERDAS E DANOS SE REFEREM A ROYALTIES E TAXA DE PUBLICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. "Sendo assim, não resta outra saída senão a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização pelas perdas e danos que o seu inadimplemento houver causado, sobre aquilo que a Apelante deixou de auferir a título de royalties e taxa de publicidade, ambos calculados sobre o faturamento bruto mensal da loja AM/PM, os quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença".
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA INCERTA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO. "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido genérico não prescinde da apresentação de fundamentos ou até pedido de produção de provas destinados a demonstrar, ainda que de forma aproximada, os valores devidos a título de perdas e danos" (AgRg no AREsp 162283/RJ).
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Publicação 02/03/2018) Os demais argumentos suscitados pelas partes no processo não são sequer capazes de infirmar a conclusão adotada nesta decisão.
De modo que desnecessária suas apreciações.
Esta a orientação consolidada pela jurisprudência das mais elevadas Cortes deste país (REsp 1318315/AL, STJ e AI-QO-RG 791292, STF) que resultou positivada no art. 489, §1º do CPC.
Vale aqui, por absolutamente oportuna, a transcrição de trecho do voto exarado no recurso especial antes mencionado, da relatoria do Eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUDITOR FISCAL.
REAJUSTE DE 28,86% SOBRE A RAV.
INCIDÊNCIA NA FORMA INTEGRAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N.1.915/99.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
Não se verificou, na hipótese, a alegada ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso I, ambos do CPC. É que o Tribunal de origem abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, conforme se pode verificar do acórdão de fls. 134/148-e, bem como na decisão dos aclaratórios acostada às fls. 79/92-e dos autos. 2.
Por outro lado, o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe quaisquer das linhas de argumentação invocadas...” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MÍNIMA PARTE a pretensão autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para DECLARARa rescisão do contrato de franquia celebrado entre as partes e IMPROCEDENTEos demais pedidos autorais.
Ante a mínima sucumbência do réu, condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da da causa, na forma dos artigos 85, §2º e 86, parágrafo único do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
06/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:28
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
11/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
11/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0893036-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTER CELL COMERCIO DE CELULARES LTDA RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Id. 171466222- Ratifico os atos anteriormente praticados, inclusive a decisão saneadora proferida em id. 77877692.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
14/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:17
Declarada incompetência
-
27/09/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:43
Expedição de Informações.
-
23/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:39
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:16
Expedição de Informações.
-
24/05/2024 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:55
Expedição de Informações.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LUZ FREJAT em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO MANEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:07
Declarada incompetência
-
11/04/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:15
Outras Decisões
-
26/01/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 04/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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