TJRJ - 0139150-22.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:02
Remessa
-
25/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2025 22:11
Juntada de petição
-
29/07/2025 17:51
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por QUELLI CRISTINA DA COSTA em face de UNINTER EDUCACIONAL S/A, afirma, em síntese, que concluiu curso pela instituição demandada, Licenciatura em Pedagogia: Segunda Licenciatura , cumpriu a carga horária integral demandada e entregou o Trabalho de Conclusão do curso no dia 07/12/2021; que havia passado em processo seletivo para trabalhar e ao ser aprovada e convocada, foi-lhe exigido comprovante de conclusão de curso ou diploma; que a instituição negou-se expedir o documento sob a justificativa de que a autora não realizara a prova do ENADE, porém, a mesma havia tempestivamente solicitado a sua dispensa justificada; que impetrou Mandado de Segurança n° 5086578-43.2021.4.04.7000 e lograram êxito na demanda, vindo a ser cumprida a expedição do referido documento ao dia 21 de dezembro de 2021; que a demandada cobrou uma taxa de R$ 27,00 para emitir um certificado que era dela por direito, mas a redação de tal documento não permitia inferir-se que havia concluído o curso, motivo pelo qual a futura empregadora não poderia aceita-lo; que durante toda esta sequência de fatos, a autora sofreu legítima crise de ansiedade generalizada (CID-10 F41) precisando de auxílio psicológico; que, diante da necessidade da impetração de mandado de segurança, serviço no valor de R$ 2.000,00, a indenização por dano material é devido.
Requer: a) Condenação pelos danos materiais gerados, na importância de R$ 2.054,00; b) Condenação do réu à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Inicial, de fls. 03/21, instruída com documentos de fls. 22/146.
Despacho, fl. 182, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação, fls. 193/198, instruída com documentos de fls. 199/257, afirma, em síntese, que no contrato de prestação de serviços educacionais a demandante foi informada sobre a necessidade de realização da prova do ENADE para expedição do diploma e colação de grau; que inexiste dano moral indenizável; que é incabível o dano material suscitado.
Ao final, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica, fls. 262/272.
Saneador, fl. 282, que fixa como ponto controvertido a responsabilidade da ré pelos danos alegados na inicial a justificar o pagamento da indenização pleiteada.
Alegações finais apresentadas pela demandada, fls. 289/291. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento da lide, sendo dispensável a produção de outras provas.
Inicialmente, verifico que ultrapassado o prazo legal, apenas a demandada apresentou memoriais, em cumprimento ao despacho em fl. 286.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida pelas partes tem natureza consumerista, incidindo as regras previstas na Lei 8.078/1990, de forma que a demandante figura como destinatária final do serviço fornecido pela demandada fornecedora, nos termos do que dispõem os artigos 2º, caput , e 3º, § 2º, da legislação consumerista.
Destarte, estando os contratos submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, sendo abusivas aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, bem como as incompatíveis com a boa-fé ou a equidade e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (artigo 51 e incisos).
A Lei 8.078/1990 traz em seu artigo 4º quais são os objetivos da Política Nacional das Relações de consumo.
Dentre esses objetivos, é possível se destacar a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo em relação ao fornecedor, que pode ser: técnica, jurídica e fática.
Conforme estipula o CDC, o fornecedor de serviços será responsabilizado por quaisquer danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Insta salientar que estamos diante de uma responsabilidade contratual, nesse caso, a culpa é presumida, invertendo-se o ônus da prova, cabendo à vítima comprovar, tão somente, que a obrigação não foi cumprida.
De outro lado, caberá ao fornecedor o onus probandi de afastar sua culpa ou de que está presente uma das causas excludentes do nexo de causalidade.
Conforme ensinamento de Sergio Cavalieri Filho, essa presunção de culpa não resulta do simples fato de estarmos em sede de responsabilidade contratual.
O que é decisivo é o tipo de obrigação assumida no contrato.
Se o contratante assumiu a obrigação de alcançar um determinado resultado e não conseguiu, haverá culpa presumida, ou, em alguns casos, até responsabilidade objetiva; se a obrigação assumida no contrato foi de meio, a responsabilidade, embora contratual, será fundada na culpa provada (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 3ª tiragem, São Paulo, Editora Malheiros, 2000, p. 198).
Em análise, a controvérsia reside na eventual responsabilidade da demandada nos danos aptos a gerar indenização a título de dano material e moral.
Verifico que a demandante formalizou contrato de prestação de serviços educacionais com a demandada para o curso superior de licenciatura em pedagogia, em 05/06/2020, conforme documentos de fls. 244/253.
A relação jurídica existente entre as partes é incontroversa, sendo ônus da demandada comprovar o efetivo cumprimento dos serviços contratados, com qualidade e eficiência, sem, contudo, ter ocorrido a contraprestação acordada, no entanto, tal prova inexiste no presente processo.
Em outro diapasão, a demandante demonstrou ter efetuado todas as atividades necessárias à conclusão do curso, bem como o requerimento, no prazo estipulado, de dispensa da realização do ENADE, em cumprimento com sua parte contratual.
Contudo, com relação ao requerimento de indenização por dano material, referente aos gastos com honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 2.000,00 (impetração de Mandado de Segurança), o pedido não merece acolhimento, conforme será explicitado a seguir.
A demandante firmou com seu advogado contrato de prestação de serviços (fls. 69/71), estipulando honorários contratuais por ato de mera deliberação de vontade e, por certo, sem qualquer participação da demandada, de forma que se mostra desarrazoado imputar a ela o reembolso da quantia despendida pela parte contrária.
Nesse sentido, consigno trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.507.864 - RS), de relatoria da Ministra Laurita Vaz: Todavia, em obséquio aos princípios da ampla defesa e do contraditório, o devedor somente poderia ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais se lhe fosse permitido discutir os termos da avença, no curso do processo, o que, no meu entender, importa em verdadeiro tumulto processual, em prejuízo da própria parte autora.
De igual modo, impertinente o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais, em ação autônoma, posterior à demanda reparatória.
Isso porque, em última análise, os valores fixados no contrato advocatício estarão à mercê de impugnação do devedor, em flagrante ofensa à liberdade de negociação entre o advogado e seu cliente .
Há, ainda, precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir descrita: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.696.910/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Com isso, não obstante a existência de falha na prestação de serviço, não entendo adequado o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais estipulados, ao considerar que a demandada não participou de qualquer modo da pactuação anterior, fato que pode ser comprovado pelo contrato de fls. 69/71.
No mais, constato que a indenização a título de dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço, ao não expedir o documento comprobatório de conclusão do curso, sob a justificativa de pendência junto ao ENADE, existindo in re ipsa, pelos fundamentos a seguir expostos.
Em conformidade com o alegado em sede de contestação, a Clausula Sétima do contrato dispõe, expressamente, sobre a necessidade de comparecimento obrigatório na realização da prova, sob pena de não realizar a colação de grau e não expedição do diploma ( Parágrafo Segundo: Em sendo o curso do(a) CONTRATANTE selecionado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP para fins de avaliação e preenchendo esse os requisitos legais para participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, o seu comparecimento será obrigatório, sob pena de não colação de grau e não expedição do Diploma, conforme preconiza o Art. 5º da Lei nº 10.861/2004 - fl. 248).
Entretanto, a Portaria Normativa n° 40/2007, responsável pela instituição do Exame Nacional de Desempenho Estudantil (ENADE), não prevê a penalidade de não expedição do diploma ou de impedimento de colação de grau, como consequência da ausência do estudante no dia agendado para a prova.
Inclusive, no art. 33-G, §4º, há disposição sobre dispensa, dentre outras hipóteses, por motivo de saúde, in verbis: Art. 33-G O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos superiores, devendo constar do histórico escolar de todo estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta Portaria Normativa: [...] § 4º O estudante que não tenha participado do ENADE por motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante a instituição, terá no histórico escolar a menção estudante dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal .
No caso em tela, a demandante comprovou, com apresentação de atestado médico, portanto, por motivos alheios a sua vontade não pode comparecer ao dia agendado para a aplicação do exame (fl. 122), enviando a solicitação no prazo designado (fl.120).
Não sendo possível, desse modo, ser punida por fato pessoal imprevisível.
A ocorrência do dano extrapatrimonial não está configurada apenas pela dificuldade de acesso pela demandante do documento comprobatório de conclusão, mas também pela desídia da instituição em atender a solicitação em tempo hábil e de forma adequada.
Fato que se agrava em razão da urgência necessária para o recebimento do certificado, diante da proposta de emprego.
Entendo, assim, que ocorreu violação ao direito da personalidade da demandante, consistente na integridade psíquica, sendo certo que tal circunstância lhe trouxe desequilíbrio em seu estado emocional.
Ressalto que a expedição do documento apenas ocorreu após a impetração do Mandado de Segurança, por conseguinte, é notório todo o desgaste enfrentado pela demandante em um momento que deveria ser de contentamento, tanto pela conclusão do sonhado curso quanto pela aprovação no processo seletivo no emprego.
Insta colacionar ementa de julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais.
Direito do Consumidor.
Atraso na entrega do diploma.
ENADE não realizado pela parte autora.
Citada e instada a produzir provas, a parte ré não comprovou que comunicou a parte autora sobre sua inscrição no ENADE, gerando como corolário a não realização da prova e o atraso na expedição do diploma.
Tal fato foi expressamente registrado na sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais.
Inconformada a Ré interpõe recurso de apelação. [...] Em relação a lesão ao direito da personalidade, cumpre reconhecer que a conclusão de um curso de ensino superior é um marco significativo na vida de qualquer pessoa.
Após anos de dedicação, esforço e sacrifícios, a expectativa de colar grau e obter o diploma representa a coroação desse percurso, sendo o reconhecimento formal das competências adquiridas.
Esse momento não apenas celebra a conquista pessoal, mas também abre as portas para o desenvolvimento profissional, permitindo o ingresso no mercado de trabalho e a busca por novas oportunidades.
De modo que o diploma é a chave que valida o esforço do estudante e o capacita a trilhar sua carreira com legitimidade.
Quando, porém, a colação de grau é impedida e o diploma não é expedido por um período de seis meses, em decorrência de uma falha na prestação de serviço prestado pela instituição de ensino, a frustração gerada vai além de um simples atraso.
Danos morais configurados.
Quantum debeatur foram fixados levando em conta as particularidades do caso em questão, evidenciado pela falha na prestação de serviço e na demora injustificada na expedição do diploma, o valor fixado na sentença para os danos morais deve ser mantido.
Honorários de sucumbência majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Artigo 85, § 11, do CPC.
Conhecimento parcial e desprovimento do recurso. (0807098-68.2023.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 12/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Aplica-se, ainda, ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores é indenizável.
No que tange ao valor a ser fixado quanto à ofensa ao íntimo, registra-se que sua avaliação é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim.
Nesse aspecto, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de desestimular o responsável pelo dano, de forma a levá-lo a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes e a de compensar a demandante pela dor e inconvenientes que lhe foram indevidamente impostos.
Sendo assim, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor equivalente a R$ 20.000,00.
Por fim, verifico que a demandada não se desincumbiu do ônus, de acordo com o art. 373, II, do CPC/2015; visto que não há no processo qualquer documento que comprove que houve a adequada expedição de documento comprobatório de conclusão do curso.
Lado outro, a demandante comprovou, por meio e-mails as inúmeras solicitados relatando a urgência, bem como demonstrando a solicitação de despensa do ENADE, por motivos de saúde.
Diante dos argumentos supramencionados, reconheço o descumprimento contratual pela demandada, entretanto, não entendo como devido o pleito indenizatório de dano material, em razão dos honorários contratuais advocatícios não serem passíveis de imputação a terceiros, alheios as cláusulas pactuadas no contrato de fls. 69/71.
Em razão dos elementos capazes de conferir verossimilhança as alegações da demandante, com relação ao abalo moral vivenciado, verifico como devida a indenização requerida a título de dano moral.
Sendo assim, merecem acolhimento, em parte, os pedidos formulados na peça inaugural.
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO: a) IMPROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento de danos materiais; b) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por dano moral, corrigida monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir desta data, e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC.
No que se refere ao capítulo 'a', condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa inerente ao pedido (R$ 2.054,00), observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
No que se refere ao capítulo 'b', condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
01/07/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 13:08
Conclusão
-
18/06/2025 18:28
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Venham os memoriais, no prazo de 15 dias. -
23/05/2025 17:06
Conclusão
-
23/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:04
Conclusão
-
03/02/2025 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 03:40
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:56
Juntada de petição
-
24/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 07:19
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 18:12
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:13
Documento
-
25/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 15:13
Expedição de documento
-
10/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:06
Conclusão
-
15/06/2023 16:06
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 16:18
Juntada de petição
-
01/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:26
Publicado Despacho em 10/02/2023
-
01/02/2023 12:26
Conclusão
-
30/09/2022 16:55
Juntada de petição
-
06/09/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:03
Publicado Despacho em 01/09/2022
-
31/05/2022 17:03
Conclusão
-
31/05/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 05:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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