TJRJ - 0806151-93.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ CARDOSO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0806151-93.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ELIZABETE MEDEIROS MENDES, CRISTIANE MEDEIROS MENDES, RODRIGO MEDEIROS MENDES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por PAULO RENATO MENDES em face de UNIMED S.A.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré e que foi diagnosticado com a doença de neurônio motor com tetraparesia progressiva, sendo necessário cuidados de HOME CARE para realizar as tarefas diárias tais como asseio, higiene, locomoção e alimentação.
Narra que teve o pedido negado pela ré.
Requer, em sede de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a fornecer a assistência de Home Care de forma contínua, com fornecimento de todo serviço e material necessário para sua sobrevivência.
Postula, por fim, a confirmação da tutela antecipada, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Foram apresentados os documentos.
Tutela antecipada indeferida.
Contestação em que a ré sustenta que a realização de tarefas da vida diária do autor devem ser realizadas por um cuidador, cujo ônus de custeio é da família, caso um familiar não possa exercer esse papel.
Destacou, ainda, que, conforme entendimento do STJ, nos casos em que o contrato não preveja o tratamento na modalidade de home care, esse somente será deferido quando for na modalidade de substituição da internação hospitalar, ou seja, quando for verdadeira internação domiciliar, o que não é o caso do autor.
Réplica.
Certidão de óbito da parte autora.
Tutela antecipada deferida na instância superior.
Decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Decisão saneadora.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Convém consignar que a relação entabulada pelas partes é de consumo, devendo o contrato em questão ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, presentes que estão as figuras do consumidor, fornecedor e prestação de serviços de assistência médica, ambulatorial e hospitalar. É cediço que as cláusulas limitativas das obrigações assumidas pelas seguradoras de saúde devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva, da Lei 9656/98 e em conformidade com o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça de nº. 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Como se sabe, quando ausente previsão contratual, o custeio do tratamento domiciliar somente é obrigatório às Operadoras e Seguradoras de saúde, nos casos em que a internação se dá como verdadeira substituição à internação hospitalar, conforme esclarece a Instrução Normativa nº 387/2015 da Agência Reguladora, que dispõe no seu artigo 14.
Pois bem.
No caso, o falecido autor, idoso, contando na ocasião com 70 anos de idade, apresentava o quadro de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e necessitava, segundo laudo médico, de fisioterapia motora domiciliar, por três vezes na semana, com a finalidade de tratar a doença, tendo em vista o mesmo não ter condições de locomoção e tampouco para realizar as tarefas da vida diária, tais como asseio, higiene, alimentação, o que foi negado pela ré.
O laudo médico atesta que a Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), que é uma doença neurodegenerativa incurável e caracterizada por paralisia muscular progressiva, informando, ainda que o paciente já está restrito à cadeira de rodas.
Ademais, restou comprovado que seria necessário o acompanhamento do falecido autor com profissionais da saúde e não somente por um cuidador.
Como cediço, o serviço de saúde domiciliar traz mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros.
Logo, qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusiva, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário em situação de desvantagem exagerada.
Cumpre ressaltar,
por outro lado, que o home care não pode ser concedido de forma automática, tampouco por livre disposição ou comodidade do paciente e de seus familiares.
No caso concreto, vê-se que parte autora necessitava de assistência à saúde no ambiente domiciliar, como substituição à internação hospitalar, devendo a ré arcar com tratamento médico apontado no laudo médico em Home Care, bem como aqueles necessários ao tratamento da autora, nos termos do artigo 12, II, c e d, da Lei 9.656/98.
Dessa forma, a negativa de prestação do serviço de home care, conforme prescrito pelo médico que acompanhava o falecido autor, configura falha na prestação do serviço, além de conduta violadora da boa-fé objetiva, dos direitos da personalidade e contrária à própria natureza do contrato.
Nesse cenário, o dano moral restou configurado.
Veja-se o entendimento consolidado na Súmula 339 da Jurisprudência Predominante deste Tribunal: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831- 70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por unanimidade”.
Outrossim, são induvidosos a angústia e o sofrimento experimentados pelo falecido autor, que sofreu preocupação e desgaste emocional advindos da incerteza de ter a cobertura do plano de saúde para o tratamento necessário à manutenção da qualidade de vida e da própria vida.
No que diz respeito ao quantum para a compensação, é certo que não há valores nem tabelas preestabelecidas para o arbitramento do dano moral.
Essa tarefa cabe ao julgador no exame cada caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, utilizando-se de seu bom senso prático. À luz de tais critérios, e considerando circunstâncias avistadas, fixo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) a título de reparação para cada autor, por entendê-la justa e adequada ao caso.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC para confirmar a tutela antecipada e: 1) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil Reais), referente aos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da presente, e acrescido de juros moratórios de 1% desde a citação até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ CARDOSO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de IZABEL ROLIM OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA CRUZ CARDOSO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:37
Outras Decisões
-
26/02/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2024 17:17
Juntada de acórdão
-
19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 18/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/09/2023 18:40.
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01/09/2023 18:45
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:14
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 18:06
Outras Decisões
-
01/09/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:44
Juntada de carta
-
29/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 28/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:28
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:42
Outras Decisões
-
17/07/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:42
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de GUILHERME LOQUES MENEGAZ em 12/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 15:49
Outras Decisões
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09/03/2023 20:45
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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