TJRJ - 0861841-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDREZA FERNANDES VALINOTE em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 11:08
Juntada de petição
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26/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0861841-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU 1) Tendo em vista a efetivação do bloqueio "on line" requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial a disposição do Juízo e ao desbloqueio do saldo excedente, caso existente. 2) Expeça-se mandado de pagamento em favor do autor, após, conclusos para sentença.
NOVA IGUAÇU, 8 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
11/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0861841-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU 1.ID.165468361: Intime-se o ente réu, para regularizar o serviço de transporte, determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência, sob pena que o Autor providencie transporte particular, às expensas do demandado. 2.Tendo em vista que a parte ré devidamente citada, não apresentou defesa, no prazo legal, DECRETO SUA REVELIA, com base no art. 344, do CPC.
Sendo certo que não incide o efeito constante do art. 344 do CPC, tendo em vista que a presente demanda envolve direito fazendário, e, portanto, indisponível (art. 345, II do CPC).
No mais, considerando que a decretação da revelia não induz efeito absoluto, posto que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial exige que as alegações da inicial sejam corroboradas pelas provas dos autos (art. 341 do CPC), digam as partes se há interesse em outras provas a serem produzidas, de forma justificada, indicando os pontos controvertidos a serem resolvidos com as provas requeridas, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 dias.
Fica desde já deferida a produção da prova documental, que deverão ser acostadas no mesmo prazo.
O silêncio será interpretado como desistência da produção de novas provas. 3.Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se, intimem-se NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
14/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:42
Decretada a revelia
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08/04/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:42
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:27
Outras Decisões
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11/10/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:00
Juntada de Petição de parecer técnico
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13/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:23
Outras Decisões
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09/09/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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