TJRJ - 0819291-29.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 03/06/2025 06:00.
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 23:24
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819291-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA SADALA PACCAGNELLA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1) Cuida-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora requer o restabelecimento do plano de saúde.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo Bradesco Saúde SPG, na condição de remida, sem cobrança de mensalidade, por força de cláusula contratual de remissão com prazo de 20/05/2020 a 20/05/2025.
Aduz que antes do término da remissão, em 13/05/2025, enviou e-mail solicitando a continuidade do plano com assunção integral do pagamento (id. 194531643).
Todavia, o plano de saúde foi cancelado.
Considerando a presença dos requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado e, considerando ainda, o direito à manutenção da vida que não podem aguardar o término da demanda, entendo caracterizado o perigo de dano irreparável. À luz de tais fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré restabeleça, em 24 horas após intimação, o plano de saúde da autora, pelo valor que deverá ser custeado pela requerente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente à R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte ré BRADESCO SAÚDE S.A., pessoalmente, por Oficial de Justiça de Plantão. 2) Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
29/05/2025 15:16
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0819291-29.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA MARIA SADALA PACCAGNELLA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- Intime-se o patrono, cuja inscrição pertence a outro Estado, para que: (i) comprove em até 05 dias que não possui mais de cinco ações distribuídas no Rio de Janeiro neste ano, ou; (ii) apresente número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, ou; (iii) regularize a capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Cumprido o item 1, voltem conclusos para apreciação do requerimento de tutela de urgência.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
22/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:28
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 15:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/05/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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