TJRJ - 0802694-81.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO REZENDE FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802694-81.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE CASTRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não há nulidades a serem afastadas, ou questões processuais pendentes, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão do mérito baseia-se na legalidade da lavratura do TOI e da multa imposta à parte autora, bem como na configuração de dano moral e material.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autorae nomeio perito o Dr.
EDUARDO REZENDE FERREIRA, email [email protected] os honorários em R$4.200,00, que serão pagos ao final pelo sucumbente, posto ser a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, podendo o senhor perito se prevalecer das prerrogativas do parágrafo 3º, incisos I e II, do artigo 95 do CPC, salientando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes para apresentar quesitos e indicarem assistente técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º do CPC).
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, pelo que fixo o prazo de 60 dias para entrega do laudo (artigo 465 do CPC).
Defiro a produção da prova documental superveniente, adstrita ao previsto no art. 435 do CPC que deverá ser juntada aos autos no prazo de 10 dias, com vista a parte contrária na forma do artigo 436 do mesmo dispositivo legal.
Caso sejam apresentados novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Indefiro a produção de prova oral, por considerar desnecessária ao deslinde da causa, já que tal prova seria insuficiente para esclarecer o ponto controvertido da demanda.
Ademais, as versões contrapostas das partes já constam da peças processuais que apresentaram nos autos, não sendo necessária o depoimento pessoal.
Na forma do §1º do artigo 373 do CPC c/c/ inciso VIII do artigo 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente, bem como se vislumbra verossimilhança em sua narrativa.
No entanto, saliento que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir qualquer prova que possa demonstrar a verossimilhança na existência do fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC.
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Nova Iguaçu, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Auxiliar -
12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 02:05
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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02/07/2023 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTRO PINTO em 16/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:26
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO DE CASTRO PINTO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DE CASTRO em 03/03/2023 23:59.
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03/02/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO FERREIRA DE CASTRO - CPF: *30.***.*83-20 (AUTOR).
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23/01/2023 21:58
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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