TJRJ - 0823354-80.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823354-80.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA EXECUTADO: ITALO DE DEUS GOMES Index 169385801: Considerando a ausência de bens penhoráveis, oexequente requereu o bloqueio dos cartões de crédito do executado por ser medida coercitiva. É o breve relatório.
Decido.
A presente execução tem como objetivo o recebimento de dívida decorrente do “Contrato de Compromisso de Compra e Venda” entre as partes.
Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas consultas, junto aos sistemas conveniados do TJ/RJ, em busca de bens penhoráveis do executado, sendo os resultados infrutíferos.
Considerando tais resultados e, considerando que a execução deve se dar da maneira menos gravosa ao devedor, incabível a aplicação da medida coercitiva requerida pelo exequente, apesar do que dispõe o artigo 139 do CPC.
Ressalte-se que o STJ já se manifestou a respeito ao entender ser possível utilizar meios executórios atípicos, somente se presentes os indícios de que haja patrimônio expropriável e ocultação de bens: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, por constituir afronta aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, principalmente, por não haver sinais de ocultação de bens.
SUSPENDO a execução na forma do art. 921, II, do CPC (execução frustrada).
Intime-se.
Após, remeta-se ao arquivo.
RIODE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:41
Outras Decisões
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06/05/2025 08:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/01/2025 17:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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13/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 21:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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25/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 13:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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