TJRJ - 0809822-65.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0809822-65.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA RÉU:BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 198731295. 2.
Certifico que a parte autora apresentou réplica tempestiva no id. 203843117. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 18 de julho de 2025 JAINNY BRITO CUINAS ALVAREZ -
21/08/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809822-65.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial não apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, entendo estar ausente a probabilidade do direito, uma vez que a documentação carreada aos autos não é suficiente, ainda que em cognição sumária, para viabilizar o direito deduzido em Juízo.
Por todo o exposto, deverá a parte aguardar a solução da presente controvérsia em âmbito de cognição exauriente, sendo indispensável uma maior dilação probatória.
Nada impede, contudo, que após oportunizado o contraditório, haja o deferimento da tutela pretendida, mesmo antes da produção de provas. 3.
Tendo em vista a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite(m)-se o(s) réu(s), para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES PEREIRA - CPF: *00.***.*31-32 (AUTOR).
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14/05/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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