TJRJ - 0809896-22.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA em 04/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809896-22.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de procedimento comum.
Em id. 207688080, em consonância ao parágrafo único do art. 321, CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes termos: "Não recebo a emenda de ID 198680697, eis que em desacordo com o determinado na decisão de ID 198680697, que afastou o rito especial do art. 104-A do CDC.
Cumpra-se corretamente a decisão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção." Em id. 218997943, consta certidão de inércia em cumprir o determinado pelo Juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, eis que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, na forma do art.321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil,faz-se mister o indeferimento da petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0809896-22.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de procedimento comum.
Em id. 207688080, em consonância ao parágrafo único do art. 321, CPC, a parte autora foi intimada nos seguintes termos: "Não recebo a emenda de ID 198680697, eis que em desacordo com o determinado na decisão de ID 198680697, que afastou o rito especial do art. 104-A do CDC.
Cumpra-se corretamente a decisão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção." Em id. 218997943, consta certidão de inércia em cumprir o determinado pelo Juízo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que, devidamente intimada, a parte autora deixou de providenciar os atos necessários à constituição e ao andamento regular do feito, sendo estes imprescindíveis, eis que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, na forma do art.321 c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil,faz-se mister o indeferimento da petição inicial.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora, na forma da gratuidade deferida.
Sem honorários advocatícios.
P.I.
Após certificados o trânsito em julgado e eventuais custas processuais pendentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:52
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:41
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:57
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809896-22.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA Não recebo a emenda de ID 198680697, eis que em desacordo com o determinado na decisão de ID 198680697, que afastou o rito especial do art. 104-A do CDC.
Cumpra-se corretamente a decisão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
10/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:54
Outras Decisões
-
09/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 21:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 00:33
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0809896-22.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARJORI LUCIANO CORREA VIEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se onde couber. 2.
Trata-se de ação de ação de repactuação de dívidas prevista no artigo 104-A e seguintes do CDC, em razão de alegado superendividamento.
A respeito do tema, a Lei nº 14.181/2021 aperfeiçoou a disciplina do crédito ao consumidor, dispondo quanto a prevenção e o tratamento do superendividamento, promovendo, ainda, significativas alterações na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que visam, dentre outros, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores (Art. 4º, IX, do CDC); prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (Art. 5º, VI, do CDC); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (Art. 6º, XI, do CDC); e a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (Art. 6º, XII, do CDC).
O Art. 54-A do CDC, por sua vez, traz o conceito de superendividamento, o qual transcrevo ipsis litteris: "Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor." Conforme se verifica, em termos legais, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Destarte, são requisitos essenciais para a configuração do superendividamento a impossibilidade do consumidor, que esteja de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo sem que haja comprometimento do mínimo existencial.
O Art. 3.º do Decreto 11.150/22, com nova redação dada pelo Decreto n.º 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).
Demais, o § 1º do Art. 3.º do Decreto 11.150/22 dispõe que a apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Segundo o que se extrai dos regulamentos acima, conclui-se que o valor de R$ 600 é o parâmetro para se aferir o mínimo existencial, valor este que deve ser apurado considerando o saldo favorável dos ganhos do consumidor abatidas as parcelas das dívidas vencidas e a vencer.
Preenchidos tais requisitos, deverá ser observado o Rito do Art. 104-A e seguintes do CDC, com a instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória.
No caso dos autos, constata-se que a autora aufere renda mensal bruta de mais de R$ 7.000,00 conforme contracheques que acompanham a petição inicial, salientando-se que sua renda mensal líquida, abatidos os descontos legais/obrigatórios e empréstimos consignados, é de aproximadamente R$ 2.500,00.
Consigne-se que em relação a empréstimos consignados sequer devem ser computados para apurar o mínimo existencial, conforme consta expresso do Art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do Decreto 11.150/22.
Veja-se, in verbis, o que dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/22: "Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas." Não se pode perder de vista que o próprio Art. 54-A, §1º, do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, dispõe que a análise do mínimo existencial para repactuação de dívidas deve obedecer a respectiva regulamentação, que, no caso, foi realizada, em, 2022 pelo Decreto 11.1150.
Destarte, forçoso reconhecer que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Ante o exposto, intime-se a demandante para que esclareça se pretende emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito. 3) Ressalto que, caso a parte autora pretenda emendar a petição inicial e seguir com a ação pelo rito comum com pedido de tutela de urgência para limitar os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados à 30% da sua margem consignável deverá EMENDAR A INICIAL, no prazo 15 dias, indicando: a) a relação completa dos contratos de mútuo celebrados, organizados em ordem cronológica, contendo as seguintes informações: (a) número, (b) data da celebração e (c) valor da parcela, a fim de que se possa determinar os mais recentes e verificar o montante excedente; b) o valor líquido dos seus vencimentos, abatidos APENAS os descontos legais obrigatórios, quais sejam: imposto de renda e contribuição previdenciária; e c) o valor de sua margem consignável, observada eventual normatização própria do cargo, e o valor que a excede. 4) Confeccionada a relação indicada no item “3” supra, caberá ao demandante identificar quais contratos foram validamente celebrados e se encontram dentro da margem consignável, informando se pretende insistir na demanda em relação a esses negócios jurídicos e seus participantes, ciente de que a veiculação de pedidos destituídos de fundamento constitui violação de dever processual (art. 77, II, do CPC).
Caso necessário, promova-se a emenda à inicial para adequação dos pedidos. 5) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
14/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:41
Outras Decisões
-
14/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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