TJRJ - 0002573-97.2023.8.19.0002
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:41
Redistribuição
-
13/08/2025 12:41
Remessa
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR. (Art.207, §1º, inciso I do Código de Normas da CGJ) -
28/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu às fls. 151/152, alegando, em linhas gerais, que a sentença de fls. 125/128 foi omissa. /r/r/n/nOs embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/nDecido. /r/r/n/nÉ de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. /r/r/n/nNão se olvide que não se prestam os aclaratórios a rediscutir matérias com os mesmos argumentos, mas sim esclarecer ou integrar decisões obscuras, contraditórias ou omissas. /r/r/n/nDetermina-se que: /r/r/n/r/n/n Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de pretensão jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta . (STJ;1ª Turma;Edcl no AgRg no Resp. nº 550.711/RS; Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki). /r/r/n/n Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida . (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) /r/r/n/r/n/nNa verdade, o que pretende o réu é exatamente isso, rediscutir a decisão, por não concordar com a mesma no que tange à sua incçusão no polo passiva da execução./r/r/n/nEntretanto, para tal fim, o recurso cabível é outro, não estes embargos de declaração. /r/r/n/nAnte o exposto, conheço dos embargos e lhes nego provimento não reconhecendo qualquer hipótese de obscuridade, contradição ou omissão, mantendo, pois o decisum hostilizado. /r/r/n/nPublique-se e intime-se. -
09/05/2025 18:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 18:40
Conclusão
-
29/01/2025 19:50
Juntada de petição
-
17/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:32
Conclusão
-
17/12/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 20:08
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 16:38
Conclusão
-
09/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 13:43
Conclusão
-
23/02/2024 21:37
Juntada de petição
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16/02/2024 19:01
Juntada de petição
-
05/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:58
Conclusão
-
01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:11
Juntada de petição
-
29/09/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 17:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 17:19
Documento
-
16/06/2023 13:55
Documento
-
11/04/2023 16:16
Expedição de documento
-
05/04/2023 12:31
Expedição de documento
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03/04/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:47
Conclusão
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31/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 11:43
Apensamento
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31/03/2023 11:40
Retificação de Classe Processual
-
31/03/2023 11:37
Juntada de documento
-
28/03/2023 10:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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