TJRJ - 0832033-57.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:31
Expedição de Termo.
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26/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara de Família da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, s/n, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0832033-57.2023.8.19.0209 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: PAULO ROBERTO HENCK AUER HERDEIRO: RICARDO LUIZ HENCK AUER, JOAO ANTONIO AUER INVENTARIADO: ODADINEA HENCK AUER 1.
Considerando a notícia de falecimento da meeira, DETERMINO a cumulação de inventários, na forma do art. 672, III, do CPC.
Anote-se onde couber, inclusive a habilitação de todos os herdeiros ocorridas no curso do processo. 2 – Nomeio a requerente PAULO ROBERTO HENCK AUER inventariante de ambos os inventários.
Lavre-se o competente termo. 3 - Prestado o compromisso, venha pela inventariante a RERRATIFICAÇÃO das primeiras declarações com a cumulação dos inventários, em peça única e consolidada, ajustando todas as alterações, seja dos bens e/ou herdeiros, no prazo de 20 dias, sob as penas legais, considerando por economia processual a impugnação de id. 179/ss., e procedendo com as eventuais correções com pontos impugnados nas declarações anteriores, em caso de anuência, a fim de se evitar persistir divergências sanáveis ou apresente a partilha amigável em caso de consenso cabal entre todos os interessados - conjuntamente e em peça única dos inventários processados cumulativamente. 4 - Cumprido o item 3 desta decisão, e habilitados todos os herdeiros (promovendo atos necessários à habilitação de herdeiros não citados), ABRA-SE NOVA VISTA AOS HERDEIROS INTERESSADOS para eventual impugnação, inclusive ao herdeiro impugnante de id. 179 e ss., a fim de esclarecer se persistem os pontos impugnados, diante do incidente descrito no item 3 desta decisão. 5 - Por fim à Fazenda e, caso interveniente, ao MP e conclusos para prosseguimento, quando serão avaliadas novas diligências necessárias e eventuais custas a serem complementadas.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Titular -
22/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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28/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:43
Outras Decisões
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03/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
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11/10/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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