TJRJ - 0816025-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2025 17:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            04/08/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 04:08 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            11/07/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            08/07/2025 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 17:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            25/06/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 10:26 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/06/2025 10:26 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 27/05/2025. 
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                                            27/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0816025-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARIA GOMES PADILHA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação ajuizada por Tania Maria Gomes Padilha requerendo a condenação das rés Magazine Luiza S/A e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. à restituição do valor pago por televisão defeituosa, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Alega a parte autora que adquiriu televisor da marca Samsung por meio da loja online da primeira ré e, ao receber o produto, constatou defeito na tela.
 
 Relata que, após troca efetuada pela loja, o novo aparelho também apresentava vício — tela rachada — o que foi prontamente comunicado, sem que houvesse solução pelas rés.
 
 Diante da inércia, a autora adquiriu outro aparelho junto a terceiro e requereu judicialmente o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais.
 
 As rés apresentaram contestação.
 
 A Magazine Luiza sustenta ausência de responsabilidade, sob o argumento de que eventual vício seria de responsabilidade exclusiva do fabricante.
 
 A Samsung, por sua vez, alega decadência do direito da autora e impugna a gratuidade de justiça, aduzindo ausência de hipossuficiência.
 
 As partes não requereram produção de outras provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, entendo que a produção de outras provas é desnecessária, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos para o deslinde da controvérsia.
 
 Quanto ao valor da causa, não se trata de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, inexistindo limitação de alçada, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
 
 No tocante à gratuidade de justiça, não vislumbro elementos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, razão pela qual mantenho o benefício deferido.
 
 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
 
 Isto porque, pela teoria da asserção, enquanto o autor alega ter sofrido danos decorrentes da conduta do réu, esse deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
 
 Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, é pertinente ao cerne da lide, devendo ser analisada mais adiante.
 
 Ultrapassadas as preliminares.
 
 Entendo presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
 
 No mérito, o pedido comporta parcial acolhimento. É incontroverso nos autos que o produto adquirido apresentava vício (tela quebrada) desde a entrega, fato que atrai a responsabilidade objetiva das rés, conforme dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A alegação de que a troca não foi realizada por ausência de envio de documentos essenciais carece de comprovação, não tendo o réu sequer especificado quais documentos seriam esses, ônus que lhe incumbia.
 
 Ainda que a fabricante alegue não ter participado da cadeia direta de fornecimento, é solidária sua responsabilidade, conforme prevê o CDC para o vício do produto, independentemente da existência de culpa (art. 18, caput e §1º, incisos I e II).
 
 No que se refere aos danos morais, estes também merecem acolhimento.
 
 A recusa injustificada em solucionar a questão e o descaso no atendimento prestado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora, especialmente considerada sua condição de idosa e convalescente à época dos fatos.
 
 O valor de R$ 3.500,00 mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, o porte econômico das rés e o caráter pedagógico da medida.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor de R$ 3.249,00 (três mil, duzentos e quarenta e nove reais), devidamente corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros legais desde a citação.
 
 Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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                                            23/05/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2025 17:54 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/04/2025 15:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/02/2025 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:54 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            06/02/2025 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 13:43 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            27/01/2025 15:13 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 11:31 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 00:08 Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:05 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 01/10/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2024 19:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 15:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/05/2024 11:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/05/2024 00:03 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            12/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            10/05/2024 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 14:43 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/05/2024 08:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/05/2024 08:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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